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RCTE-GO é alterado para incorporação de disposições previstas em diversos Convênios ICMS

Decreto 6684/2007

17/12/2007 03:44:40

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DECRETO 6.684, DE 6-11-2007
(DO-GO DE 12-11-2007)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE-GO é alterado para incorporação de disposições previstas em diversos Convênios ICMS
As alterações tratam da redução de base de cálculo, prorrogação de benefícios fiscais, nos prazos e situações, que especifica, bem como altera o manual de orientação para armazenamento em registro magnético, estabelece características de hardware do ECF e os procedimentos a serem adotados na remessa de exportação por conta e ordem. Este Ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013003110, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 102/2007 a 109/2007 e o Protocolo ICMS 43/2007 celebrados nas 107ª (centésima sétima), 108ª (centésima oitava), 110ª (centésima décima ) e 111ª (centésima décima primeira) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas, no corrente ano, respectivamente, no dia 27 de julho, de 13 e 21 de agosto e 10 de setembro, em Brasília-DF.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89)

.................................................................................................................................    
1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços;
.................................................................................................................................     
5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;
.................................................................................................................................   (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.................................................................................................................................      
Art. 7º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
XV – 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a’; 84/2000, cláusula primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira V, ‘I’; e 106/2007, cláusula primeira, IX);
b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, ‘a’; 55/2001, cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula primeira; e 106/2007, cláusula primeira, XI);
c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/2000, cláusula primeira, IV, ‘n’; 21/2002, cláusula primeira, ‘o’; e 106/2007, cláusula primeira, XII);
d) XXXIX (Convênios ICMS 14/2003, cláusula terceira; 1/2007, cláusula primeira, XI; e 5/2007, cláusula primeira, XII; 48/2007, cláusula primeira, XXXIV; 76/2007, cláusula primeira, XXXV; e 106/2007, cláusula primeira, XXXIV);
e) XLI (Convênios ICMS 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XLVI; 76/2007, cláusula primeira, XLVI; e 106/2007, cláusula primeira, XLII);
f) XLII (Convênios ICMS 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira XLII; 76/2007, cláusula primeira, XLIII e 106/2007, cláusula primeira, XLV);
g) XLIII (Convênios ICMS 62/2003, cláusula décima primeira; 50/2005, cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, XIII; e 5/2007, cláusula primeira, XIV; 48/2007, cláusula primeira, XXXVI; 76/2007, cláusula primeira, XXXVII e 106/2007, cláusula primeira, XXXVI); (NR)
.................................................................................................................................     
Art. 8º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
XLV – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/2006, cláusula primeira):
a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 139/2006, cláusula terceira);
b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 139/2006, cláusula terceira);
c) a redução não se aplica à prestação já contemplada com outro benefício fiscal;
d) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, deve ser recolhido em favor da unidade federada de localização do domicílio do tomador do serviço (Convênio ICMS 139/2006, cláusula quarta);
e) o prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo (Convênio ICMS 139/2006, cláusula quinta):
1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
2. período de apuração (mês/ano);
3. valor total faturado do serviço prestado;
4. base de cálculo;
5. valor do ICMS cobrado. (NR)
.................................................................................................................................     
Art. 9º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
XI – 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira, 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula primeira, 1/2007, cláusula primeira, V; 5/2007, cláusula primeira, V; 48/2007, cláusula primeira, XXI; 76/2007, cláusula primeira, XXII; e 106/2007, cláusula primeira, XXI);
b) XIX (Convênios ICMS 10/2003, cláusula quinta; e 10/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII; 76/2007, cláusula primeira, XXXIV; e 106/2007, cláusula primeira, XXXIII);
c) XX (Convênios ICMS 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, ‘f’; 10/2004, cláusula terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXI; 76/2007, cláusula primeira, XXXII; e 106/2007, cláusula primeira, XXXI);
d) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula primeira, I; 20/2006, cláusula primeira I; 116/2006, cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, XXIII; 5/2007, cláusula primeira, XXIV; 48/2007, cláusula primeira, LI; 76/2007, cláusula primeira, LI; e 106/2007, cláusula primeira, L); (NR)
.................................................................................................................................     

APÊNDICE VII
(Artigo 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

................................................................................................................................. 

20

GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.
CNPJ: 04.020.028/0026-08
CCE: 103.511.78-4
Endereço: Praça Capitão Frazão, s/n Aeroporto Santa Genoveva, CEP.: 74.672-410, Goiânia-GO
Atividade: Importação de aeronaves, partes, peças, componentes, acessórios, ferramental, equipamentos-rádio de navegação e/ou comunicação, equipamentos de apoio em solo, gabaritos, tintas, selantes, graxas, adesivos e produtos de limpeza de superfície de aeronaves, conj. de freios e escorregadeiras, para uso na manutenção da sua própria frota.

21

IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 05.646.673/0001-37
CCE: 10.389.827-1
Endereço: Rod. GO 070, Lote 132 – Aeroporto Brigadeiro M. Epin., Fazenda Caveiras, CEP.: 74.482-150, Goiânia-GO
Atividade: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves (che 0511-01/dac), importação de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e componentes.

22

RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA.
CNPJ: 08.298.186/0001-19
CCE: 10.405.946-0
Endereço: Av. São Francisco, 1.515 – Qd. 30 – L 147, Setor Santa Genoveva, CEP.: 74.670-010, Goiânia-GO
Atividade: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças e instrumentos de navegação; acessório aeronáutico e ferramentas para uso aeronáutico.

................................................................................................................................. (NR)

ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)

.................................................................................................................................    

TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

.................................................................................................................................    
20-C – REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

 .......  ..............................................  ...............................................  ..............  ........  ....  .............

02

Declaração de Exportação/ Declaração Simplificada de Exportação

Nº da Declaração de Exportação/Nº da Declaração Simplificada de Exportação

11

03

13

N

 .......  ..............................................  ...............................................  ..............  ........  ....  .............

04

Natureza da Exportação

Preencher com:
‘1’. Exportação Direta
‘2’. Exportação Indireta
‘3’. Exportação Direta-Regime Simplificado
‘4’. Exportação Indireta-Regime Simplificado

01

22

22

X

................................................................................................................................. (NR)
20-C.1.4 – Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deve ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;
20-C. 1.7 – Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 – ‘PROPRIO’
Campo 08 – zeros
Campo 09 – ‘99’
.................................................................................................................................  (NR)
20-D. 1.4 – CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE – Declaração Simplificada de Exportação

................................................................................................................................. (NR)

ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)

.................................................................................................................................    
Art. 15 –.....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XIII – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a distribuição prevista na alínea ‘f’, observado o disposto no inciso XVIII do artigo 38;
.................................................................................................................................    
XIV – .........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que devem ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica.
.................................................................................................................................    
§ 11 – A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea ‘f’ do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta, § 12):
.................................................................................................................................    
IV – ..........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 17 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c)     
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 1 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 1 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 17-A – Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexta-A):
.................................................................................................................................    
II – 3 (três) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III – 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do artigo 38, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do artigo 15;
.................................................................................................................................    
VII – WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (NR)
................................................................................................................................. (NR)
Art. 36-A – Para cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, devem ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima quinta-A).
Parágrafo único – Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no artigo 36, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do artigo 38. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 38 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XVII – na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do artigo 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima sétima, XVII);
XVIII – observado o disposto na alínea ‘g’ do inciso XIII do artigo 15, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima sétima, XVIII).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 41 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VIII – o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (NR)
.................................................................................................................................    

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.................................................................................................................................    

CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR

.................................................................................................................................    

Seção II-A
Dos procedimentos referentes à exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente

Art. 75-D – Na operação de exportação direta em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega dessa mercadoria em país diverso do país do importador, o remetente deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS 59/2007, cláusulas primeira, segunda e quarta):
I – em nome do adquirente, por ocasião da exportação contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:
a) natureza da operação ‘Operação de exportação direta’, com o CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
b) número do Registro de Exportação (RE) e do SISCOMEX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;
II – em nome do destinatário localizado em país diverso do país do adquirente, por ocasião do transporte da mercadoria, contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:
a) natureza da operação: ‘Remessa por conta e ordem’, com o CFOP 7.949 – Outras saídas de mercadorias não especificadas;
b) número do RE, do SISCOMEX e do número, série e data da nota fiscal emitida de acordo com o inciso I.
Parágrafo único – Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deve acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.
................................................................................................................................. (NR)

APÊNDICE XIV
EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE
(Anexo XII, artigo 95)

.................................................................................................................................

Ordem

Empresa

Cor do palete e
do contentor

 ................  .................................................................................................................  ......................

4

RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Rua Europa, 55 – CEP 06785-360 – Taboão da Serra – São Paulo
Inscrição Estadual: 675.058.907.111
CNPJ: 96.604.665/0001-83
Marca Distintiva: ‘RENTANK’

Aço Inox

5

INTERTANK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Av. José Benassi, 905 – CEP 13213-085 – Jundiaí – São Paulo
Inscrição Estadual: 407.245.572.113
CNPJ: 03.716.531/0001-73
Marca Distintiva: ‘INTERTANK’

Aço Inox

.................................................................................................................................  ” (NR)
Art. 3º – Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 1º do artigo 43 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE (Convênio ICMS 73/2007, cláusula primeira).
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a partir de:
I – 12 de julho de 2007:
a) quanto ao Manual de Orientação para Armazenamento em Meio Magnético do Anexo X;
b) do Anexo XI:
1. os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso III do § 2º do artigo 17;
2. o artigo 36-A;
3. o item VIII do artigo 41;
c) do Anexo XII;
1. o artigo 75-D;
2. os itens 4 e 5 do Apêndice XIV;
II – 20 de julho de 2007, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;
III – 31 de julho de 2007, quanto à revogação do § 1º do artigo 43 do Anexo XII prevista no artigo 4º deste Decreto;
IV – 1º de setembro de 2007, do Anexo IX:
a) o inciso XI do § 1º do artigo 7º;
b) o inciso XI do § 1º do artigo 9º;
V – 1º de outubro de 2007, do Anexo XI:
a) do artigo 15:
1. a alínea “g” do inciso XIII e a alínea “e” do inciso XIV;
2. o caput do § 11 e alínea “b” do seu inciso IV;
b) do artigo 17-A:
1. o caput;
2. os incisos II, III e VII do caput;
c) do artigo 38, os incisos XVII e XVIII;
VI – 1º de janeiro de 2008, quanto ao Anexo IV. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.852, DE 29-12-97
    .................................................................................................................................    

ANEXO IX

.................................................................................................................................
    

  • Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
    .................................................................................................................................
    § 1º – As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
    .................................................................................................................................    

  • Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
    .................................................................................................................................

  • Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
    .................................................................................................................................
    § 1º – As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
        

ANEXO XI

.................................................................................................................................    

  • Art. 15 – O ECF deve apresentar as seguintes características de hardware (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta):
    XIII – possuir placa controladora fiscal única, contendo:
    XIV – modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações (UIT), com possibilidade de (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta, XIV):
     .................................................................................................................................   
    § 11 – A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea ‘f’ do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta, § 12):
    .................................................................................................................................    
    IV – enlace de comunicação:
    .................................................................................................................................    

  • Art. 17 – O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexta, 3, II, ‘d’).
    .................................................................................................................................
    § 2º – Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:
    .................................................................................................................................    
    III – totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISS, que devem:
    .................................................................................................................................    

  • Art. 38 – O software básico deve observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima sétima):
    .................................................................................................................................

  • Art. 41 – O ECF deve observar as seguintes condições (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexagésima sétima):
    .................................................................................................................................

ANEXO XII
    

  • Art. 43 – Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, as condições contidas neste capítulo (Convênio ICMS 37/97, Cláusula primeira e terceira, parágrafo único).
    .................................................................................................................................
    § 1º – As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do artigo 6º do Anexo IX deste Regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 37/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 47; 5/99, cláusula primeira, IV, 26; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘v’; 30/2003, cláusula primeira, II, ‘r’; e 18/2005, cláusula primeira, V, ‘f’) (Revogado).
    ................................................................................................................................. ”

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