Goiás
DECRETO
6.684, DE 6-11-2007
(DO-GO DE 12-11-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE-GO é alterado para incorporação de disposições
previstas em diversos Convênios ICMS
As alterações
tratam da redução de base de cálculo, prorrogação de
benefícios fiscais, nos prazos e situações, que especifica, bem
como altera o manual de orientação para armazenamento em registro
magnético, estabelece características de hardware do ECF e os procedimentos
a serem adotados na remessa de exportação por conta e ordem. Este
Ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013003110,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este
publicados os Convênios ICMS 102/2007 a 109/2007 e o Protocolo ICMS 43/2007
celebrados nas 107ª (centésima sétima), 108ª (centésima
oitava), 110ª (centésima décima ) e 111ª (centésima
décima primeira) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas, no corrente
ano, respectivamente, no dia 27 de julho, de 13 e 21 de agosto e 10 de setembro,
em Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89)
.................................................................................................................................
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente
da prestação dos serviços;
.................................................................................................................................
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula
segunda; 34/99, cláusula primeira, I, a; 84/2000, cláusula
primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira V, I; e 106/2007,
cláusula primeira, IX);
b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/2001,
cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula
primeira; e 106/2007, cláusula primeira, XI);
c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula
primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/2000, cláusula
primeira, IV, n; 21/2002, cláusula primeira, o;
e 106/2007, cláusula primeira, XII);
d) XXXIX (Convênios ICMS 14/2003, cláusula terceira; 1/2007, cláusula
primeira, XI; e 5/2007, cláusula primeira, XII; 48/2007, cláusula
primeira, XXXIV; 76/2007, cláusula primeira, XXXV; e 106/2007, cláusula
primeira, XXXIV);
e) XLI (Convênios ICMS 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula
primeira, XLVI; 76/2007, cláusula primeira, XLVI; e 106/2007, cláusula
primeira, XLII);
f) XLII (Convênios ICMS 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula
primeira XLII; 76/2007, cláusula primeira, XLIII e 106/2007, cláusula
primeira, XLV);
g) XLIII (Convênios ICMS 62/2003, cláusula décima primeira; 50/2005,
cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, XIII; e 5/2007, cláusula
primeira, XIV; 48/2007, cláusula primeira, XXXVI; 76/2007, cláusula
primeira, XXXVII e 106/2007, cláusula primeira, XXXVI); (NR)
.................................................................................................................................
Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XLV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação
do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/2006,
cláusula primeira):
a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em
substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio
ICMS 139/2006, cláusula terceira);
b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos
à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 139/2006, cláusula
terceira);
c) a redução não se aplica à prestação já
contemplada com outro benefício fiscal;
d) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo
e carga, deve ser recolhido em favor da unidade federada de localização
do domicílio do tomador do serviço (Convênio ICMS 139/2006, cláusula
quarta);
e) o prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada unidade federada
de localização do tomador do serviço, relação contendo
(Convênio ICMS 139/2006, cláusula quinta):
1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal
e estadual;
2. período de apuração (mês/ano);
3. valor total faturado do serviço prestado;
4. base de cálculo;
5. valor do ICMS cobrado. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XI 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003,
cláusula primeira, 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula
primeira, 1/2007, cláusula primeira, V; 5/2007, cláusula primeira,
V; 48/2007, cláusula primeira, XXI; 76/2007, cláusula primeira, XXII;
e 106/2007, cláusula primeira, XXI);
b) XIX (Convênios ICMS 10/2003, cláusula quinta; e 10/2004, cláusula
quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII; 76/2007, cláusula primeira,
XXXIV; e 106/2007, cláusula primeira, XXXIII);
c) XX (Convênios ICMS 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula
primeira, I, f; 10/2004, cláusula terceira; 48/2007, cláusula
primeira, XXXI; 76/2007, cláusula primeira, XXXII; e 106/2007, cláusula
primeira, XXXI);
d) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005,
cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula
primeira, I; 20/2006, cláusula primeira I; 116/2006, cláusula primeira;
1/2007, cláusula primeira, XXIII; 5/2007, cláusula primeira, XXIV;
48/2007, cláusula primeira, LI; 76/2007, cláusula primeira, LI; e
106/2007, cláusula primeira, L); (NR)
.................................................................................................................................
APÊNDICE VII
(Artigo 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO
.................................................................................................................................
20 |
GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. |
21 |
IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. |
22 |
RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA. |
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)
.................................................................................................................................
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima
segunda)
.................................................................................................................................
20-C REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
....... | .............................................. | ............................................... | .............. | ........ | .... | ............. |
02 |
Declaração de Exportação/ Declaração Simplificada de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação/Nº da Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
....... | .............................................. | ............................................... | .............. | ........ | .... | ............. |
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: |
01 |
22 |
22 |
X |
................................................................................................................................. (NR)
20-C.1.4 Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também
deve ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada
de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;
20-C. 1.7 Para os casos de não existência de Conhecimento de
Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes
campos do registro 85 conforme abaixo:
Campo
07 PROPRIO
Campo 08 zeros
Campo 09 99
................................................................................................................................. (NR)
20-D. 1.4 CAMPO 15 Preencher o campo conforme códigos contidos
na tabela abaixo:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 |
Código destinado a especificar exportação através da DSE Declaração Simplificada de Exportação |
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)
.................................................................................................................................
Art. 15 .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo
que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve
utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a distribuição prevista
na alínea f, observado o disposto no inciso XVIII do artigo
38;
.................................................................................................................................
XIV .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo
o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que devem ser parametrizáveis
em modo de intervenção técnica.
.................................................................................................................................
§ 11 A comunicação de dados efetuada pela porta prevista
na alínea f do inciso XIII e pelo modem previsto no
inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS
85/2001, cláusula quarta, § 12):
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(11h)
(Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador
externo que aguarde;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 17 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c)
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação
do totalizador podendo variar de 1 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor
da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação
do totalizador podendo variar de 1 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor
da carga tributária correspondente;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 17-A Na camada de enlace da comunicação remota, o software
básico deve adotar caracteres de controle do código padrão
ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada,
baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control)
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexta-A):
.................................................................................................................................
II 3 (três) bytes, no formato numérico ASCII, para o
número de ordem do ECF;
III 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos
ou respostas, observado o inciso XVII do artigo 38, exclusivamente no caso de
comunicação remota realizada por meio do modem previsto no
inciso XIV do artigo 15;
.................................................................................................................................
VII WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do
próximo bloco; (NR)
................................................................................................................................. (NR)
Art. 36-A Para cálculo da conversão do valor monetário
do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item
de venda, devem ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento
na última casa (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima
quinta-A).
Parágrafo
único Após a realização do cálculo do desconto
ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao
item de maior valor, conforme previsto no artigo 36, deve ser utilizado o truncamento
ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do artigo
38. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 38 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVII na camada de aplicação da comunicação remota,
os comandos e respostas, previstos no inciso III do artigo 17-A, devem obedecer
à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula vigésima sétima, XVII);
XVIII observado o disposto na alínea g do inciso XIII
do artigo 15, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador
externo devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima sétima, XVIII).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 41 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em quaisquer
bits, em qualquer posição do software básico homologado
ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (NR)
.................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.................................................................................................................................
CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR
.................................................................................................................................
Seção II-A
Dos procedimentos referentes à exportação com remessa de mercadoria,
por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente
Art. 75-D Na operação de exportação direta em que
o adquirente da mercadoria determinar a entrega dessa mercadoria em país
diverso do país do importador, o remetente deve emitir nota fiscal (Convênio
ICMS 59/2007, cláusulas primeira, segunda e quarta):
I em nome do adquirente, por ocasião da exportação contendo,
além das demais exigências previstas na legislação tributária,
as seguintes informações:
a) natureza da operação Operação de exportação
direta, com o CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
b) número do Registro de Exportação (RE) e do SISCOMEX no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;
II em nome do destinatário localizado em país diverso do país
do adquirente, por ocasião do transporte da mercadoria, contendo, além
das demais exigências previstas na legislação tributária,
as seguintes informações:
a) natureza da operação: Remessa por conta e ordem, com
o CFOP 7.949 Outras saídas de mercadorias não especificadas;
b) número do RE, do SISCOMEX e do número, série e data da nota
fiscal emitida de acordo com o inciso I.
Parágrafo único Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso
I deve acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição
da fronteira do território nacional.
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XIV
EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE
(Anexo XII, artigo 95)
.................................................................................................................................
Ordem |
Empresa |
Cor do palete e |
................ | ................................................................................................................. | ...................... |
4 |
RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. |
Aço Inox |
5 |
INTERTANK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
Aço Inox |
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência
da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto
nº 4.852/97 RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o
2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do artigo 43 do Anexo
XII do Decreto nº 4.852/97 RCTE (Convênio ICMS 73/2007, cláusula
primeira).
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 RCTE, a partir de:
I 12 de julho de 2007:
a) quanto ao Manual de Orientação para Armazenamento em Meio Magnético
do Anexo X;
b) do Anexo XI:
1. os itens 1 e 2 da alínea c do inciso III do § 2º
do artigo 17;
2. o artigo 36-A;
3. o item VIII do artigo 41;
c) do Anexo XII;
1. o artigo 75-D;
2. os itens 4 e 5 do Apêndice XIV;
II 20 de julho de 2007, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;
III 31 de julho de 2007, quanto à revogação do §
1º do artigo 43 do Anexo XII prevista no artigo 4º deste Decreto;
IV 1º de setembro de 2007, do Anexo IX:
a) o inciso XI do § 1º do artigo 7º;
b) o inciso XI do § 1º do artigo 9º;
V 1º de outubro de 2007, do Anexo XI:
a) do artigo 15:
1. a alínea g do inciso XIII e a alínea e
do inciso XIV;
2. o caput do § 11 e alínea b do seu inciso IV;
b) do artigo 17-A:
1. o caput;
2. os incisos II, III e VII do caput;
c) do artigo 38, os incisos XVII e XVIII;
VI 1º de janeiro de 2008, quanto ao Anexo IV. (Alcides Rodrigues
Filho; Jorcelino José Braga)
REMISSÃO:
DECRETO
4.852, DE 29-12-97
.................................................................................................................................
ANEXO IX
.................................................................................................................................
Art.
7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto
ao término de vigência do benefício:
.................................................................................................................................
§
1º As isenções previstas neste artigo terão vigência
até:
.................................................................................................................................
Art.
8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
.................................................................................................................................
Art.
9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado
o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
.................................................................................................................................
§
1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas
neste artigo têm vigência até:
ANEXO XI
.................................................................................................................................
Art.
15 O ECF deve apresentar as seguintes características de hardware
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta):
XIII
possuir placa controladora fiscal única, contendo:
XIV modem interno, padrão V32bis ou superior da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), com possibilidade de
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta, XIV):
.................................................................................................................................
§ 11 A comunicação de dados efetuada pela porta
prevista na alínea f do inciso XIII e pelo modem previsto
no inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula quarta, § 12):
.................................................................................................................................
IV enlace de comunicação:
.................................................................................................................................
Art.
17 O software básico deve possuir acumuladores para registro
de valores indicativos das operações, prestações e eventos
realizados no ECF (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexta, 3, II,
d).
.................................................................................................................................
§
2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários
referentes às operações e prestações e, salvo disposição
em contrário, são de implementação obrigatória,
estando divididos em:
.................................................................................................................................
III totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISS, que devem:
.................................................................................................................................
Art.
38 O software básico deve observar os seguintes requisitos (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula vigésima sétima):
.................................................................................................................................
Art.
41 O ECF deve observar as seguintes condições (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula sexagésima sétima):
.................................................................................................................................
ANEXO XII
Art.
43 Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de
Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado
de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado
do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para
o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, as condições
contidas neste capítulo (Convênio ICMS 37/97, Cláusula primeira
e terceira, parágrafo único).
.................................................................................................................................
§
1º As condições e controles previstos neste capítulo
necessários à aplicação e à implementação
do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII
do artigo 6º do Anexo IX deste Regulamento em relação às
Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril
de 2008 (Convênios ICMS 37/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula
primeira, III, 47; 5/99, cláusula primeira, IV, 26; 10/2001, cláusula
primeira, VI, v; 30/2003, cláusula primeira, II, r;
e 18/2005, cláusula primeira, V, f) (Revogado).
.................................................................................................................................
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