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Ceará

B100 – Biodiesel: Estado implementa a substituição tributária a partir de 1-1-2008

Decreto 29085/2007

17/12/2007 03:44:40

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DECRETO 29.085, DE 29-11-2007
(DO-CE DE 30-11-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
B100 – Biodiesel

B100 – Biodiesel: Estado implementa a substituição tributária a partir de 1-1-2008
Distribuidores e importadores devem levantar o estoque desse combustível em 31-12-2007, apurar e recolher o ICMS devido relativo a ele no dia 10-1-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 8, de 30 de março de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com Biodiesel – B100; Considerando a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos no aludido convênio, DECRETA:

Da Aplicação do Regime

Art. 1º – Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis e ao importador, domiciliados neste Estado, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, ao adquirirem Biodiesel – B100, em operações internas, interestaduais e de importação.
§ 1º – Nas demais operações de remessa para qualquer outra categoria de contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o remetente da mercadoria, exceto quando destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases e às Centrais de Matéria- Prima Petroquímica (CPQ).
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, quando devido.
Art. 2º – O imposto relativo à substituição tributária sobre o Biodiesel – B100 será devido:
I – pela distribuidora de combustíveis, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro;
III – nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 1º, na saída da mercadoria.
§ 1º – Nas operações de importação, ocorrendo a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido nesse momento.
§ 2º – Quando uma distribuidora de combustível realizar operações internas destinadas a congêneres ou transferências para outra distribuidora de combustível, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 5º.

Da Base de Cálculo

Art. 3º – A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I – nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela Autoridade competente para o óleo diesel.
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado no Ato COTEPE/ICMS nº 19/2002, 13 de agosto de 2002, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II – nas operações interestaduais não destinadas a comercialização ou a industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º – Em substituição à margem de agregação a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico, em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 2º – Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea “b” do inciso I do caput e do § 1º deste artigo, poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, obtido nos termos da legislação específica.

Da Apuração e Recolhimento do Imposto

Art. 4º – O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 3º, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Parágrafo único – Na hipótese de o B100 destinar-se à mistura com óleo diesel, a alíquota aplicável será aquela prevista para as operações internas com óleo diesel, observado o disposto no artigo 1º do Decreto nº 27.486, de 27 de junho de 2004.
Art. 5º – Na hipótese do § 2º do artigo 2º, a distribuidora de combustível remetente poderá deduzir, do recolhimento do imposto seguinte, o valor correspondente à diferença entre o somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na entrada da mercadoria e o valor do ICMS normal da operação de saída.
Art. 6º – Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Do Imposto sobre o Estoque

Art. 7º – A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de dezembro de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I –  efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II – identificar a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º, ambos do artigo 3º;
III – sobre o montante obtido na forma do inciso anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com óleo diesel e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV – recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V – escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº _________/2007”, em que deve ser indicado o número deste Decreto.

Das Disposições Finais

Art. 8º – Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, importador e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 9º – Aplicar-se-ão, no que couber, ao regime de que trata este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e no Convênio ICMS 81/93, de 15 de setembro de 1993.
Art. 10 – Ficam submetidas às regras previstas no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, as operações com o produto resultante da mistura de Biodiesel – B100 com óleo diesel.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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