Rio Grande do Sul
DECRETO
45.390, DE 11-12-2007
(DO-RS DE 12-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Ração para Animal Doméstico
Substituição Tributária: Estado inclui rações para animais domésticos e autopeças no regime
As alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem o que se segue:
Institui, com efeitos a partir de 1-2-2008, a substituição tributária nas operações com rações tipo pet para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, estabelecendo prazos para recolhimento do imposto devido sobre o estoque inventariado em 31-1-2008;
Exclui as peças, partes e acessórios destinados para veículos do rol de mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado em razão de estarem sujeitas à Substituição Tributária;
Define que a base de cálculo para a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, na hipótese de inexistência de preço sugerido pelo fabricante ou remetente, ou por opção do contribuinte, poderá ser estabelecida mediante celebração de termo de acordo entre a Receita Estadual e o contribuinte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS 45/99 e 6/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29-7-99
e 29-3-2006, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.477 No Livro III:
a) no artigo 61, fica revogada a nota 03.
b) no artigo 62, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
II na falta dos valores de que trata o inciso anterior, ou por
opção do contribuinte substituto, a base de cálculo definida
em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte.
c) no artigo 65 o caput da alínea f do parágrafo
único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
f) manter, por período não inferior a cinco exercícios
completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos
Estaduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica,
os seguintes documentos:
d) no artigo 71, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O arquivo magnético deverá ser mantido
no estabelecimento do substituto tributário, por período não
inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à
Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
e) o artigo 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 O substituto tributário orientará os substituídos
quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção
e no Termo de Acordo a que se refere o artigo 62, II.
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 26 e 36/2004, publicados no Diário Oficial da União de 25-6-2004
e 7-10-2004, respectivamente, 47 e 48/2007, publicados no Diário Oficial
da União de 8-10-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.478 No Livro I:
a) no artigo 31, a nota da alínea c do inciso II passa a vigorar
com a seguinte redação:
NOTA As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as
relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, §
2º, c, são as relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII
a XX.
b) no artigo 46, o caput e a nota 2 do § 2º passam a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação das notas 1 e
3 a 5:
§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar
ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada
no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada
pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:
NOTA 2 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro
e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, Itens I a III, V a XVI
e XVIII a XX são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos
farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos,
fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos,
slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis,
isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart
cards e sim card), rações tipo pet para animais domésticos,
e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e
outros fins.
c) no artigo 50, a nota 1 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 1 As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são
as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46,
§ 2º, c, são as relacionadas no Apêndice II,
Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a
III, V a XVI e XVIII a XX.
ALTERAÇÃO Nº 2.479 No Livro II, o caput do inciso
VIII do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de sua nota:
VIII na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e XVI e XVIII a XX,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, artigo 46, § 2º, e
do Livro III, artigo 9º, parágrafo único;
ALTERAÇÃO Nº 2.480 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, ficam acrescentados os itens XX e XXI com a
seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE REPSONSABILIDADE |
EMBASAMENTO |
XX |
Rações tipo pet para animais domésticos |
Todas as Unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP |
Prots. ICMS 26 e |
XXI |
Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP |
Prots. ICMS 36 e |
b) no artigo 9º, o caput e a nota 2 do parágrafo único
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas 1, 3 e 4:
Parágrafo único Na hipótese de estabelecimento atacadista
importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
relacionada no Apêndice II, Seção III, itens, I a III, V, VII
a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice
II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo
às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria
no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento
das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 2 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro
e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII
a XVI e XVIII a XX, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas,
tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou
gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas
de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas
elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas, sorvetes,
aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card),
rações tipo pet para animais domésticos, e peças,
componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.
c) no artigo 50, a alínea b do § 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços
referidas nos artigos 95, I, nota 1 e 179, I, nota 1, em até 30 (trinta)
dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração
de valores.
d) ficam acrescentadas as Seções XXVIII e XXIX ao Capítulo II
do Título III com a seguinte redação:
Seção XXVIII
Das Operações com Rações tipo Pet para Animais
Domésticos
(Apêndice II, Seção III, Item XIX)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 177 Nas operações internas com rações tipo pet
para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária
é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 178 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
rações tipo pet para animais domésticos relacionadas no
Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento
industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas
na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
NOTA 1 As unidades da Federação referidas no caput são:
todas as Unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP.
NOTA 2 Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/2004; 38/2005; 48/2007.
NOTA 3 Ver, quando a operação interestadual for promovida por
estabelecimento não referido no caput artigo 34.
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte
deste Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo
de contribuinte deste Estado.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 179 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas
nesta Seção, é:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista
neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º,
parágrafo único.
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço:
NOTA 1 O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá
remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor
por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia
da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual [email protected].
NOTA 2 Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 1,
cancelamento da inscrição, artigo 50, § 3º, b.
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações internas, e de 54,80%
(cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o inciso II.
Seção XXIX
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos
Autopropulsados e outros fins
(Apêndice II, Seção III, Item XX)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 180 Nas operações internas com peças, componentes
e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no
Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 181 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros
fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas
por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação
indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
Nota 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS,
MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 36 e 49/2004; 5 e 26/2005; 11/2006;
47/2007.
NOTA 03 Ver, quando a operação interestadual for promovida
por estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte
deste Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo
de contribuinte deste Estado .
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também,
às partes componentes e acessórios destinados à aplicação
na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes,
acessórios e demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XX.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às
remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de
veículos.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as peças,
componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados,
caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção
do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 182 O disposto nesta Seção não se aplica às
empresas fabricantes de veículos Beneficiárias do Fundo de Fomento
Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), instituído pela
Lei nº 10.895, de 26-12-96.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 183 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
NOTA Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista
neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º,
parágrafo único.
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28-11-79, é facultado
adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos
os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também,
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos
agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de que tratam o inciso II e o § 1º.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo
37, parágrafo único, a.
ALTERAÇÃO Nº 2.481 No Livro V, fica acrescentado o artigo
17 com a seguinte redação:
Art. 17 O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver
em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição
tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição
mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista
e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário,
devendo:
NOTA 01 Os itens mencionados referem-se a rações tipo pet
para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para
produtos autopropulsados e outro fins.
NOTA 02 Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de fevereiro de 2008.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março
de 2008, o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque
de Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço
eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Auto Atendimento,
e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de
Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigos 179, II, e
183, II, conforme o caso;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 17;
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
c.
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea a,
no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em até:
1. 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de
março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se
tratar de rações tipo pet para animais domésticos.
2. 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31
de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se
tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados
e outros fins;
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor
do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigos 179, II, e
183, II, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota
prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no
mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14-12-2006;
b) recolher o valor do imposto apurado em até:
1. 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de
abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante
GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos
reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo pet para
animais domésticos;
2. 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15
de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante
GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos
reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios
para produtos autopropulsados e outros fins.
ALTERAÇÃO Nº 2.482 Na Seção III do Apêndice
II, ficam acrescentados os itens XIX e XX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
XIX |
Rações tipo pet para animais domésticos |
2309 |
XX |
Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins: |
|
a) monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila |
3916.20.0 |
|
b) protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|
c) reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
|
d) frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
|
e) correias de transmissão |
4010.3 |
|
f) partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
|
g) juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.93.00 |
|
h) jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
|
i) outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo |
|
|
j) encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
|
l) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
|
m) juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
|
n) guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
|
o) vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
|
XX |
p) vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
|
q) espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
|
r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
|
s) reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
|
t) molas e folhas de mola, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
|
u) radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|
v) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo, exceto as do código 7325.91.00 |
7325 |
|
x) peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
|
z) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
|
aa) fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
|
ab) outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
|
ac) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
|
ad) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
|
ae) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, exceto as do código 8409.10.00 |
|
|
af) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
|
|
ag) partes das bombas da subposição 8413.30 |
8413.91.00 |
|
ah) bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
ai) turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
|
aj) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
|
al) aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
|
am) outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
|
an) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
|
ao) depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.00 |
|
ap) macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|
aq) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
|
ar) árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas), e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binário); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
|
as) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
|
|
at) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
|
au) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição o de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
|
av) outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
|
ax) aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
|
az) limpadores de Pará-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
|
ba) partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pará-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
|
|
bb) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
|
|
bc) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
|
|
bd) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia o radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
|
XX |
be) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
|
bf) outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
|
bg) selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
|
bh) fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
|
bi) disjuntores para uso automotivo |
8536.20.00 |
|
bj) relés para uso automotivo |
8536.4 |
|
bl) faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|
bm) outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, exceto as da subposição 8539.29 |
|
|
bn) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
|
bo) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|
bp) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|
bq) partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
|
br) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
|
bs) contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
|
|
bt) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo, exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos |
|
|
bu) assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
|
bv) parte e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
|
bx) medidores de nível |
9026.10.19 |
|
bz) manômetros |
9026.20.10 |
|
ca) contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
ALTERAÇÃO Nº 2.483 No Apêndice XX, ficam revogados
os itens LXXXIV a LXXXVI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração
nº 2.477, a partir de 1º de janeiro de 2008, e, quanto às Alterações
nos 2.478 a 2.480, 2.482 e 2.483, a partir de 1º de fevereiro
de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moares Junior Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.