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Rio Grande do Sul

Substituição Tributária: Estado inclui rações para animais domésticos e autopeças no regime

Decreto 45390/2007

17/12/2007 03:44:40

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DECRETO 45.390, DE 11-12-2007
(DO-RS DE 12-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Ração para Animal Doméstico

Substituição Tributária: Estado inclui rações para animais domésticos e autopeças no regime

As alterações no RICMS-RS,  aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem o que se segue:
– Institui, com efeitos a partir de 1-2-2008, a substituição tributária nas operações com rações tipo pet para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, estabelecendo prazos para recolhimento do imposto devido sobre o estoque inventariado em 31-1-2008;
– Exclui as peças, partes e acessórios destinados para veículos do rol de mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado em razão de estarem sujeitas à Substituição Tributária;
– Define que a base de cálculo para a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, na hipótese de inexistência de preço sugerido pelo fabricante ou remetente, ou por opção do contribuinte, poderá ser estabelecida mediante celebração de termo de acordo entre a Receita Estadual e o contribuinte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado. DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 45/99 e 6/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29-7-99 e 29-3-2006, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.477 – No Livro III:
a) no artigo 61, fica revogada a nota 03.
b) no artigo 62, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – na falta dos valores de que trata o inciso anterior, ou por opção do contribuinte substituto, a base de cálculo definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte.”
c) no artigo 65 o caput da alínea “f” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“f) manter, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos:”
d) no artigo 71, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O arquivo magnético deverá ser mantido no estabelecimento do substituto tributário, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.”
e) o  artigo 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o artigo 62, II”.
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 26 e 36/2004, publicados no Diário Oficial da União de 25-6-2004 e 7-10-2004, respectivamente, 47 e 48/2007, publicados no Diário Oficial da União de 8-10-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.478 – No Livro I:
a) no artigo 31, a nota da alínea “c” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, § 2º, ‘c’, são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX.”
b) no artigo 46, o caput e a nota 2 do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 1 e 3 a 5:
“§ 2º – Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:”
“NOTA 2 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, Itens I a III, V a XVI e XVIII a XX são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card), rações tipo pet para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.”
c) no artigo 50, a nota 1 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, § 2º, “c”, são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX.”
ALTERAÇÃO Nº 2.479 – No Livro II, o caput do inciso VIII do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“VIII – na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, artigo 46, § 2º, e do Livro III, artigo 9º, parágrafo único;”
ALTERAÇÃO Nº 2.480 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, ficam acrescentados os itens XX e XXI com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE REPSONSABILIDADE
NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XX

Rações tipo pet para animais domésticos

Todas as Unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP

Prots. ICMS 26 e
39/2004; 38/2005;
48/2007

XXI

Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP

Prots. ICMS 36 e
49/2004; 5 e 26/2005;
11/2006; 47/2007”

b) no artigo 9º, o caput e a nota 2 do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 1, 3 e 4:
“Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens, I a III, V, VII a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.”
“NOTA 2 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XX, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card), rações tipo pet para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.”
c) no artigo 50, a alínea “b” do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos artigos 95, I, nota 1 e 179, I, nota 1, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.”
d) ficam acrescentadas as Seções XXVIII e XXIX ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

“Seção XXVIII
Das Operações com Rações tipo Pet para Animais Domésticos
(Apêndice II, Seção III, Item XIX)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 177 – Nas operações internas com rações tipo pet para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA – Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 178 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado rações tipo pet para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 1 – As unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP.
NOTA 2 – Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/2004; 38/2005; 48/2007.
NOTA 3 – Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no caput artigo 34.
I – nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 179 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, “a”; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único.
I – o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço:
NOTA 1 – O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual [email protected].
NOTA 2 – Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 1, cancelamento da inscrição, artigo 50, § 3º, “b”.
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.

Seção XXIX
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e outros fins
(Apêndice II, Seção III, Item XX)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 180 – Nas operações internas com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA – Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 181 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 36 e 49/2004; 5 e 26/2005; 11/2006; 47/2007.
NOTA 03 – Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I – nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado .
§ 1º – O disposto nesta Seção aplica-se, também, às partes componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX.
§ 2º – O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 182 – O disposto nesta Seção não se aplica às empresas fabricantes de veículos Beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), instituído pela Lei nº 10.895, de 26-12-96.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 183 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA – Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único.
I – o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º – Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28-11-79, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que tratam o inciso II e o § 1º.
§ 4º – Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 37, parágrafo único, “a”.
ALTERAÇÃO Nº 2.481 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 17 com a seguinte redação:
“Art. 17 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA 01 – Os itens mencionados referem-se a rações tipo pet para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outro fins.
NOTA 02 – Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008.
I – encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico ST – Declaração de Estoque de Mercadorias”;
NOTA – O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto Atendimento”, e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigos 179, II, e 183, II, conforme o caso;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 17”;
NOTA – Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea “c”.
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea “a”, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”, em até:
1. 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo pet para animais domésticos.
2. 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins;
III – em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigos 179, II, e 183, II, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006;
b) recolher o valor do imposto apurado em até:
1. 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo pet para animais domésticos;
2. 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.”
ALTERAÇÃO Nº 2.482 – Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XIX e XX, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

“XIX

Rações tipo pet para animais domésticos

2309

XX

Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins:

 

a) monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila

3916.20.0

b) protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

c) reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

d) frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

e) correias de transmissão

4010.3

f) partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

g) juntas, gaxetas e semelhantes

4016.93.00

h) jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90

i) outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo


5903.90.00

j) encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

l) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

m) juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

n) guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias



6813

o) vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

XX

p) vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos


7007.21.00

q) espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

s) reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

t) molas e folhas de mola, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

u) radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

v) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo, exceto as do código 7325.91.00

7325

x) peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

z) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

aa) fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

ab) outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

ac) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

ad) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

ae) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, exceto as do código 8409.10.00


8409

af) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão


8413.30

ag) partes das bombas da subposição 8413.30

8413.91.00

ah) bombas de vácuo

8414.10.00

ai) turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

aj) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

al) aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

am) outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

an) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

ao) depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.00

ap) macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

aq) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

ar) árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas), e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binário); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação




8483

as) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas


8484

at) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

au) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição o de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores



8511

av) outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

ax) aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

az) limpadores de Pará-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

ba) partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pará-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)


8512.90

bb) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)



8518

bc) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)


8519

bd) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia o radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

XX

be) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores


8527.2

bf) outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

bg) selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

bh) fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

bi) disjuntores para uso automotivo

8536.20.00

bj) relés para uso automotivo

8536.4

bl) faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

bm) outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, exceto as da subposição 8539.29


8539.2

bn) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

bo) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

bp) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

bq) partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

br) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

bs) contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015


9029

bt) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo, exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos


9104.00.00

bu) assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

bv) parte e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

bx) medidores de nível

9026.10.19

bz) manômetros

9026.20.10

ca) contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2”

ALTERAÇÃO Nº 2.483 – No Apêndice XX, ficam revogados os itens LXXXIV a LXXXVI.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 2.477, a partir de 1º de janeiro de 2008, e, quanto às Alterações nos 2.478 a 2.480, 2.482 e 2.483, a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moares Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.