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Ceará

Ceará faz diversas alterações no regulamento do ICMS

Decreto 29084/2007

17/12/2007 03:44:40

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DECRETO 29.084, DE 29-11-2007
(DO-CE DE 30-11-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Ceará faz diversas alterações no regulamento do ICMS
Acrescenta empresa administradora de centro comercial, feira, exposição e outras assemelhadas, as administradoras de cartões de crédito e ou débito e empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para ECF, dentre os contribuintes que estão obrigados a prestar informação solicitadas ao Fisco, no caso de ação fiscal sem embaraçar a ação fiscalizadora. Atualiza os valores das penalidades a serem aplicadas nos casos de uso irregular de equipamento de uso fiscal, bem como revoga a obrigatoriedade dos contribuintes usuários de ECF de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito ou de autorizar a administradora dos referidos cartões de fornecerem os dados das referidas operações ao Fisco. Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007;
Considerando a necessidade de regulamentar o fornecimento à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) de informações pelas administradoras de cartões de crédito e de débito e pelas administradoras de empreendimentos comerciais, a respeito de atos negociais que pratiquem com contribuintes do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 815 – (...)
 (...)
IX – as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício;
X – as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;
XI – as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(...)
§ 5º – O Secretário da Fazenda editará ato normativo com vistas a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos IX a XI deste artigo.” (NR)
“Art. 82-A – Sem prejuízo do disposto no inciso X do artigo 82, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda deste Estado, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.”
(NR).
“Art. 878 – (...)
(...)
VII – (...)
(...)
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento.
VII-A – faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:
(...)
j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.
VIII – (...)
m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 1º do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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