Rio Grande do Sul
DECRETO
15.757, DE 6-12-2007
(DO-Porto Alegre DE 7-12-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo Município de Porto Alegre
Porto Alegre fixa Calendário Fiscal e UFM para 2008
Veja os
prazos para recolhimento de ISS, IPTU e outros tributos e taxas municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e artigo
69, § 9º, da Lei Complementar nº 7, 7 de dezembro de 1973, com
alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais
para o exercício de 2008 será procedida nas condições e
prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à
carga geral do exercício de 2008, e, quando for o caso, a multa por infração
tributária respectiva, serão arrecadados:
I em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo
para pagamento até 2 de janeiro de 2008;
II em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo
para pagamento até 10 de fevereiro de 2008;
III em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento
no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de fevereiro de 2008, observado
o disposto no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de
1973.
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I nos casos relativos à prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para
pagamento até 2 de janeiro de 2008;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para
pagamento até 10 de fevereiro de 2008;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2008, observado
o disposto no § 3º de artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de
1973.
II com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo
pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII,
VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 1993, com a alteração
da Lei Complementar nº 501, de 2003;
III com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,
nos demais casos.
Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Intervivos,
por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI),
será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de
1989, e suas alterações, conforme regulamentação.
Art. 5º As Taxas de Licença para Execução
de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715,
de 2000.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única
parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará
de localização e funcionamento;
II no último dia útil do mês de julho em que o alvará
completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de
julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados,
bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário,
será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço
e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes
do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
vencimento a que se refere o inciso II.
§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II
implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa para
efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás
contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada
e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou
atividade, ou em sua baixa definitiva.
Art. 7º A arrecadação de tributos lançados
posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores
dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:
I quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para
pagamento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento;
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia
25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao
do lançamento.
II quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL,
o pagamento se dará em parcela única, com vencimento no dia 25 (vinte
e cinco) do segundo mês após o lançamento;
III quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos
quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último
dia útil do mês seguinte ao término da isenção concedida
nos termos do artigo 71, inciso II, da Lei Complementar nº 7, de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último
dia útil do mês do início da atividade, quando a inscrição
for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último
dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida
no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês,
a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo
exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao
do início das atividades, o pagamento correspondente ao exercício
corrente se dará nos termos da alínea d, e para os exercícios
anteriores, o pagamento se dará mediante certificação de dívida.
IV quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do
lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da
resposta, nas hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº
7, de 1973;
c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do
imóvel, ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento
dos demais ocorrerão a cada 30 (trinta) dias a partir das datas estabelecidas
nas alíneas a e b do inciso I.
§ 2º No caso da alínea e do inciso III deste
artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores
será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão
do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária
da Secretaria Municipal da Fazenda (CGT/SMF).
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto
referido nas alíneas a, b e c do inciso
III deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de
cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a
redução prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não
útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado
para o pagamento.
Art. 9º O valor da Unidade Financeira Municipal
(UFM) para o exercício de 2008 será de R$ 2,2238.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tasch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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