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Distrito Federal

Republicado Ato que incorporou ao RICMS as disposições previstas no Convênio ICMS 38, Fascículo 15/2007, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de GNV

Decreto 28451/2007

17/12/2007 03:44:40

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DECRETO 28.451, DE 20-11-2007
(DO-DF DE 21-11-2007)
– Republicado no D. Oficial de 6-12-2007 –

GNV – GÁS NATURAL VEICULAR
Base de Cálculo

Republicado Ato que incorporou ao RICMS as disposições previstas no Convênio ICMS 38, Fascículo 15/2007, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de GNV
Nos campos correspondentes à “Discriminação e Eficácia”, onde constou Decreto Legislativo 84, de 8 de novembro de 2007, passe a constar Decreto Legislativo 1.425, de 9-11-2007 (Fascículo 46/2007).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 89/2004 e 38/2007, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ...........  .................................................................................  .......................  ......................

44

48%, nas saídas internas de gás natural veicular

ICMS 38/2007
ICMS 89/2004

A partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007.

Nota 1 – O Convênio ICMS 38/2007, publicado no DO-U, de 4-4-2007, pelo qual o Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 89/2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 20 de abril de 2007, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007.

................................................................................................................................. ”
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

NOTA COAD: Solicitamos que seja desconsiderada a publicação feita no Fascículo 47/2007.

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