Santa Catarina
DECRETO
876, DE 30-11-2007
(DO-SC DE 30-11-2007)
VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Cadastro
Estado institui o cadastro de veículos de comunicação
Os veículos
de comunicação serão admitidos no cadastro, mediante apresentação
dos documentos listados por este Decreto. Embora este Ato não obrigue os
veículos de comunicação a se cadastrarem a Secretaria de Comunicação,
somente autorizará a prestação de serviços pelos veículos
de comunicação habilitados ao cadastro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, I e III, da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade, no âmbito da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta, de instituir Cadastro de Veículos de Comunicação,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Santa Catarina, o Cadastro de Veículos de Comunicação,
que se regerá pelas disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º O Estado de Santa Catarina, através
da Secretaria de Estado de Comunicação, manterá registros cadastrais
para efeito de habilitação dos Veículos de Comunicação
ao Cadastro a que se refere este Decreto.
Art. 3º Os Veículos de Comunicação
interessados serão admitidos no Cadastro mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I prova de inscrição regular e de validade no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal
(ISS), relativo ao domicílio ou sede do veículo de comunicação,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III prova de regularidade para com a Fazenda Federal através das
Certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais
Administrados pela Receita Federal e Negativa de Dívida Ativa da União,
esta emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e Municipal
do domicílio ou sede do veículo de comunicação, expedida
pelos órgãos competentes, mediante a apresentação de Certificado
de Regularidade Fiscal ou documento equivalente;
V prova de regularidade junto à Seguridade Social, mediante Certidão
Negativa de Débito para com o INSS;
VI prova de regularidade perante o FGTS, através do Certificado
de Regularidade de Situação do FGTS.
§ 1º Todos os documentos de que trata o caput deste
artigo se referem à jurisdição da sede do interessado e devem
ser apresentados em cópia autenticada na forma da lei.
§ 2º Serão aceitas certidões extraídas
da rede internacional de computadores Internet, na forma como regulamentado
pelo órgão ou entidade responsável pela expedição.
Art. 4º Para manterem-se cadastrados os veículos
de comunicação, independente de solicitação, providenciarão
a atualização de sua documentação, sob pena de suspensão
de seu cadastro enquanto perdurar a falta.
Parágrafo único A pedido dos inscritos será fornecido
documento referente a sua situação cadastral.
Art. 5º Compete à Diretoria de Divulgação,
órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado
de Comunicação:
I analisar a documentação apresentada pelos veículos de
comunicação interessados em integrar o Cadastro;
II proceder os registros necessários ao cadastramento dos veículos
de comunicação que preencherem os requisitos para integrar o Cadastro;
e
III suspender do Cadastro os veículos de comunicação cuja
documentação tiver o prazo de validade expirado sem que tenha sido
providenciada sua atualização.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Comunicação
somente autorizará a prestação de serviço pelos Veículos
de Comunicação habilitados ao Cadastro a que se refere o presente
Decreto.
Parágrafo único O Cadastro de Veículos de Comunicação
será amplamente divulgado estando permanentemente aberto aos interessados.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Comunicação
poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação
aos demais Poderes do Estado, mediante a celebração de termo de convênio.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
Republicado
por incorreção
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