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Santa Catarina

Estado institui o cadastro de veículos de comunicação

Decreto 876/2007

17/12/2007 03:44:40

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DECRETO 876, DE 30-11-2007
(DO-SC DE 30-11-2007)

VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Cadastro

Estado institui o cadastro de veículos de comunicação
Os veículos de comunicação serão admitidos no cadastro, mediante apresentação dos documentos listados por este Decreto. Embora este Ato não obrigue os veículos de comunicação a se cadastrarem a Secretaria de Comunicação, somente autorizará a prestação de serviços pelos veículos de comunicação habilitados ao cadastro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, I e III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de instituir Cadastro de Veículos de Comunicação, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro de Veículos de Comunicação, que se regerá pelas disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º – O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Comunicação, manterá registros cadastrais para efeito de habilitação dos Veículos de Comunicação ao Cadastro a que se refere este Decreto.
Art. 3º – Os Veículos de Comunicação interessados serão admitidos no Cadastro mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição regular e de validade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal (ISS), relativo ao domicílio ou sede do veículo de comunicação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal através das Certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Receita Federal e Negativa de Dívida Ativa da União, esta emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV – prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede do veículo de comunicação, expedida pelos órgãos competentes, mediante a apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal ou documento equivalente;
V – prova de regularidade junto à Seguridade Social, mediante Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
VI – prova de regularidade perante o FGTS, através do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS.
§ 1º – Todos os documentos de que trata o caput deste artigo se referem à jurisdição da sede do interessado e devem ser apresentados em cópia autenticada na forma da lei.
§ 2º – Serão aceitas certidões extraídas da rede internacional de computadores – Internet, na forma como regulamentado pelo órgão ou entidade responsável pela expedição.
Art. 4º – Para manterem-se cadastrados os veículos de comunicação, independente de solicitação, providenciarão a atualização de sua documentação, sob pena de suspensão de seu cadastro enquanto perdurar a falta.
Parágrafo único – A pedido dos inscritos será fornecido documento referente a sua situação cadastral.
Art. 5º – Compete à Diretoria de Divulgação, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Comunicação:
I – analisar a documentação apresentada pelos veículos de comunicação interessados em integrar o Cadastro;
II – proceder os registros necessários ao cadastramento dos veículos de comunicação que preencherem os requisitos para integrar o Cadastro; e
III – suspender do Cadastro os veículos de comunicação cuja documentação tiver o prazo de validade expirado sem que tenha sido providenciada sua atualização.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Comunicação somente autorizará a prestação de serviço pelos Veículos de Comunicação habilitados ao Cadastro a que se refere o presente Decreto.
Parágrafo único – O Cadastro de Veículos de Comunicação será amplamente divulgado estando permanentemente aberto aos interessados.
Art. 7º – A Secretaria de Estado da Comunicação poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante a celebração de termo de convênio.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
Republicado por incorreção

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