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Distrito Federal

Estabelecidas normas para construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas

Decreto 28494/2007

17/12/2007 03:44:41

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DECRETO 28.494, DE 4-12-2007
(DO-DF DE 5-12-2007)

INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
Acessibilidade

Estabelecidas normas para construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas
Nas instalações esportivas destinadas a mais de uma modalidade, as diversas áreas destinadas às práticas esportivas, deverão estar interligadas, assim como as instalações de apoio, tais como sanitários, vestiários, arquibancadas, acessos, estacionamentos, garagens, portarias e demais áreas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007, e
Considerando a necessidade de democratização do esporte por meio da garantia de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções;
Considerando a importância do esporte como recurso para reabilitação e inclusão social da pessoa com deficiência;
Considerando ser a educação pelo esporte fundamental para a promoção do desenvolvimento humano, DECRETA:
Art. 1º – A construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas no Distrito Federal atenderão aos preceitos da acessibilidade e do desenho universal.
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto, estão sujeitos ao disposto no caput as áreas destinadas às praticas esportivas, sanitários, vestiários, arquibancadas, acessos, estacionamentos, garagens, portarias, e demais instalações de apoio.
§ 2º – Em instalações esportivas destinadas a mais de uma modalidade, será previsto percurso acessível que interligue as diversas áreas destinadas às práticas esportivas, bem como as suas instalações de apoio.
§ 3º – As instalações esportivas localizadas em lotes destinados a edificações de uso público ou de uso coletivo serão, também, interligadas às demais edificações do lote por meio do percurso acessível previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º – O Governo do Distrito Federal desenvolverá ações para a democratização e o acesso das pessoas com deficiência ao desporto educacional, de participação e de rendimento, e propiciará a aquisição de materiais e de ajudas técnicas necessárias, tais como:
I – mobiliário;
II – material esportivo;
III – órtese e prótese esportiva;
IV – acessórios e equipamentos esportivos.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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