Espírito Santo
DECRETO
1.982-R, DE 12-12-2007
(DO-ES DE 13-12-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga benefícios fiscais
Alterações
no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporam as disposições
do Convênio ICMS 124, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), que prorrogou
diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir relacionados,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVII saída, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante,
usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado
pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90
e 124/2007);
.................................................................................................................................
XLVIII aquisição, inclusive importação do exterior,
até 31 de dezembro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas
portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla,
indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes,
feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação
do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório
similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 124/2007):
.................................................................................................................................
LI recebimento, até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação,
ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios
ICMS 104/89 e 124/2007):
.................................................................................................................................
LII importação, até 31 de dezembro de 2007, de equipamento
médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada
por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias
Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa
do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente
(Convênios ICMS 05/98 e 124/2007);
.................................................................................................................................
LIII importação, até 31 de dezembro de 2007, de reprodutores
e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada
diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro
na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 124/2007);
.................................................................................................................................
LVI saída, até 31 de dezembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 124/2007);
.................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 31 de dezembro de 2007, por companhias estaduais
de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 124/2007);
.................................................................................................................................
LXXI saída, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larva de
camarão (Convênios ICMS 123/92 e 124/2007);
.................................................................................................................................
LXXX operações, até 31 de dezembro de 2007, com os produtos
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde
que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI
(Convênios ICMS 101/97 e 124/2007):
.................................................................................................................................
LXXXIX operações, até 31 de dezembro de 2007, com leite
de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 124/07);
.................................................................................................................................
XCI prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, de
transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação
ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 124/2007);
.................................................................................................................................
XCV importação, até 31 de dezembro de 2007, de obras de
arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais
listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 124/2007):
.................................................................................................................................
XCVI operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletores
Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/2007):
.................................................................................................................................
XCVIII até 31 de dezembro de 2007, operações que destinem
ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações, para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos
estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das
alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios
ICMS 123/97, 31/2003 e 124/2007);
.................................................................................................................................
CI operações e prestações internas, até 31 de
dezembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios
ICMS 02/2004 e 124/2007);
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV até 31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de
serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso
à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação,
observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 124/2007):
.................................................................................................................................
XIII até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas
com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 33/96 e 124/2007):
.................................................................................................................................
XX até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de pedra
britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base
de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 124/2007);
.................................................................................................................................
XXVIII nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base
de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação
da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre
a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/2003 e 124/2007):
.................................................................................................................................
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de
2007, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002,
caso esta seja revogada antes daquela data;
.................................................................................................................................
XXIX até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros
e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente
esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/2007);
XXX até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas
e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma
que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados,
dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria
cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício
(Convênios ICMS 52/91 e 124/2007):
.................................................................................................................................
XXXI nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou
III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002,
do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas
a a c, e atendidas as condições estabelecidas
nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002
e 124/2007):
.................................................................................................................................
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de
2007, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos
adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002;
.................................................................................................................................
XXXIX até 31 de dezembro de 2007, de quarenta e cinco por cento,
nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com
destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a atividade de produção do novilho
precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 124/2007):
.................................................................................................................................
XL até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 124/2007):
.................................................................................................................................
XLI até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de areia,
lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento (Convênio ICMS 41/2005);
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 107:
Art.107 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIII até 31 de dezembro de 2007, na aquisição de ECF
por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto
destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este
atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado
o seguinte: (Convênios ICMS 24/2004 e 124/2007)
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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