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Espírito Santo

Estado prorroga benefícios fiscais

Decreto -R 1982/2007

17/12/2007 03:44:41

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DECRETO 1.982-R, DE 12-12-2007
(DO-ES DE 13-12-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado prorroga benefícios fiscais
Alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporam as disposições do Convênio ICMS 124, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), que prorrogou diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos, a seguir relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XXVII – saída, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 124/2007);
.................................................................................................................................    
XLVIII – aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
LI – recebimento, até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
LII – importação, até 31 de dezembro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 124/2007);
.................................................................................................................................    
LIII – importação, até 31 de dezembro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 124/2007);
.................................................................................................................................    
LVI – saída, até 31 de dezembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 124/2007);
.................................................................................................................................    
LXIII – recebimento, até 31 de dezembro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 124/2007);
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LXXI – saída, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 124/2007);
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LXXX – operações, até 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
LXXXIX – operações, até 31 de dezembro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 124/07);
.................................................................................................................................    
XCI – prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 124/2007);
.................................................................................................................................    
XCV – importação, até 31 de dezembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
XCVI – operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
XCVIII – até 31 de dezembro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/2003 e 124/2007);
.................................................................................................................................    
CI – operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 124/2007);
................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – até 31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
XIII – até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
XX – até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 124/2007);
.................................................................................................................................    
XXVIII – nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/2003 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
.................................................................................................................................    
XXIX – até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/2007);
XXX – até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
XXXI – nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ‘a’ a ‘c’, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas ‘d’ a ‘g’ (Convênios ICMS 133/2002 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002;
.................................................................................................................................    
XXXIX – até 31 de dezembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
XL – até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 124/2007):
.................................................................................................................................    
XLI – até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/2005);
................................................................................................................................. ” (NR)
III – o artigo 107:
“Art.107 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXIII – até 31 de dezembro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/2004 e 124/2007)
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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