Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.306, DE 14-12-2007
(DO-U DE 17-12-2007)
IOF
Regulamento
Aprovado
Decreto que consolida a legislação do IOF
Estão
sujeitas à incidência do imposto as operações de crédito,
de câmbio, de seguro realizadas por seguradoras, relativas a títulos
ou valores mobiliários e com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Não se sujeitam à incidência do IOF as operações realizadas
por órgãos da administração direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades
essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei. Ficam revogados os Decretos 4.494, de 3-12-2002 (Informativo 49/2002) e
5.172, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783,
de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF) será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
2º O IOF incide sobre:
I operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, artigo 1º);
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa
e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 15, § 1º, inciso
III, alínea d, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
artigo 58);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 13);
II operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho
de 1994, artigo 5º);
III operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº
5.143, de 1966, artigo 1º);
IV operações relativas a títulos ou valores mobiliários
(Lei nº 8.894, de 1994, artigo 1º);
V operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial
(Lei nº 7.766, de 11 de maio de 89, artigo 4º).
§ 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida
no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou
resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 63, parágrafo único).
§ 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso
I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência
definida no inciso II.
§ 3º Não se submetem à incidência do imposto
de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos
da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais
das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II templos de qualquer culto;
III partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores e instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei.
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega
do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado (Lei nº
5.172, de 1966, artigo 63, inciso I).
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre
operação de crédito:
I na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua
o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição
do interessado;
II no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses
de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo
a descoberto em conta de depósito;
IV na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado
no exterior;
V na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo
a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento,
inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI na data da novação, composição, consolidação,
confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o
disposto nos §§ 7º e 10 do artigo 7º;
VII na data do lançamento contábil, em relação às
operações e às transferências internas que não tenham
classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem
como operações de crédito.
§ 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do
§ 12 do artigo 7º, não configura entrega ou colocação
de recursos à disposição do interessado.
§ 3º A expressão operações de crédito
compreende as operações de:
I empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito
e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980,
artigo 1º, inciso I);
II alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring,
de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532,
de 1997, artigo 58);
III mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou
entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999,
artigo 13).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas
físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894,
de 1994, artigo 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 58).
Parágrafo único No caso de alienação de direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring,
contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.
Dos Responsáveis
Art. 5º São responsáveis pela cobrança
do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I as instituições financeiras que efetuarem operações
de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, artigo 3º, inciso
I);
II as empresas de factoring adquirentes do direito creditório,
nas hipóteses da alínea b do inciso I do artigo 2º
(Lei nº 9.532, de 1997, artigo 58, § 1º);
III a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações
de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº
9.779, de 1999, artigo 13, § 2º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, artigo 1º).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota
reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, artigo 1º, parágrafo
único, e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 64, inciso I):
I na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo
mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização
do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo
é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último
dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário,
a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição,
ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das
parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II na operação de desconto, inclusive na de alienação
a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas
a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório
dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos
à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja
parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado,
inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito,
até o termo final da operação, a base de cálculo é
o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários
apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado,
a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente,
resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando
como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
VI nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar
de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja
igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no
artigo 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;
VII nas operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0041% ao dia.
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada
por somatório de saldos devedores diários, não excederá
o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada
valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos
e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º No caso de operação de crédito não
liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a
limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica
suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua
liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas
no § 7º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será cobrado
o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência,
mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não
liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação
prevista no § 1º.
§ 4º O valor líquido a que se refere o inciso II deste
artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório,
deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
§ 5º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito,
a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de
títulos, observado o disposto no inciso XXII do artigo 8º.
§ 6º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido
por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual
ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito,
na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 7º Na prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida
e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não
haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será
o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo
essa tributação considerada complementar à anteriormente feita,
aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação
inicial.
§ 8º No caso do § 7º, se a base de cálculo original
for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo
será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte
amortizada na data do negócio.
§ 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no
§ 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à
disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 10 No caso de novação, composição, consolidação,
confissão de dívida e negócios assemelhados de operação
de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo
do IOF será o valor renegociado na operação.
§ 11 Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota
aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição,
consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 12 Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for
apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 13 Nas operações de crédito decorrentes de registros
ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica,
mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos
à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física
ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos
I a VI, conforme o caso.
§ 14 Nas operações de crédito contratadas por prazo
indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário,
aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação
e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos
e sessenta e cinco.
Da Alíquota Zero
Art. 8º A alíquota é reduzida a zero
na operação de crédito:
I em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no artigo
45, inciso I;
II realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III à exportação, bem como de amparo à produção
ou estímulo à exportação;
IV rural, destinada a investimento, custeio e comercialização,
observado o disposto no § 1º;
V realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de
jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
VI realizada por instituição financeira, referente a repasse
de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento
e formação de estoques reguladores;
VII realizada entre instituição financeira e outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação
seja permitida pela legislação vigente;
VIII em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de que trata a Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001;
IX efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial
(FINAME);
X realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos
Empréstimos do Governo Federal (EGF);
XI relativa a empréstimo de título público, quando esse
permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços
e obras públicas;
XII efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou
de fundos por ele administrados;
XIII relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica
aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma
de reembolso;
XIV relativa a transferência de bens objeto de alienação
fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações
do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato
original;
XV realizada por instituição financeira na qualidade de gestora,
mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação
do recurso tenha finalidade específica;
XVI relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice
de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVII relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XVIII relativa a aquisição de ações ou de participação
em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XIX resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo
Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
XX relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado
e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição
pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;
XXI realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas
federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar
programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no artigo
12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
XXII relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito,
remetido à compensação nos prazos e condições fixados
pelo Banco Central do Brasil;
XXIII realizada por instituição financeira referente a repasses
de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases;
XXIV realizada por instituição financeira, com recursos do
Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico
combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
XXV realizada por uma instituição financeira para cobertura
de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante
do valor portado e desde que não haja substituição do devedor.
§ 1º No caso de operação de comercialização,
na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural,
a alíquota zero é aplicável somente quando o título for
emitido em decorrência de venda de produção própria.
§ 2º O disposto no inciso XXV não se aplica nas hipóteses
de prorrogação, renovação, novação, composição,
consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados,
de operação de crédito em que haja ou não substituição
do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto
taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado
à alíquota vigente na data da operação inicial.
§ 3º Quando houver desclassificação ou descaracterização,
total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento
de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será
devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota
correspondente à operação, conforme previsto no artigo 7º,
incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo
do disposto no artigo 54.
§ 4º Quando houver falta de comprovação ou descumprimento
de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou
parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será
devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota
correspondente à operação, conforme previsto no artigo 7º,
acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no artigo
54, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art.
9º É isenta do IOF a operação de crédito:
I para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura
e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma
finalidade (Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988);
II realizada mediante conhecimento de depósito e warrant,
representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto
aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril de 1973, artigo 1º,
e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, artigo 1º, inciso XI);
III com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, artigo 8º);
IV efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação
(Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 2º, e Lei nº
8.402, de 1992, artigo 1º, inciso XII);
V em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu
(artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto
de 1973);
VI para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação
nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do artigo
72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente
ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para
esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo
promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, artigo 1º);
VIII em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições
consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, artigo
32, e Decreto nº 95.711, de 10 de fevereiro de 1988, artigo 1º);
IX contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática
ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965,
artigo 34).
§ 1º O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica aos
consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
artigo 58).
§ 2º O disposto no inciso IX não se aplica aos funcionários
estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto
nº 56.435, de 1965, artigo 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 71).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados
no inciso IX, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão
do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, artigo 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 71).
§ 4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda,
aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que
o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos,
nos termos dos acordos firmados (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 10 O IOF será cobrado:
I no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração,
nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja
feita no último dia de cada mês;
II na data da prorrogação, renovação, consolidação,
composição e negócios assemelhados;
III na data da operação de desconto;
IV na data do pagamento, no caso de operação de crédito
não liquidada no vencimento;
V até o décimo dia subseqüente à data da caracterização
do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições,
total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota
zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos
decorrentes das mesmas operações;
VI até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação
ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito
rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria
instituição financeira, ou do recebimento da comunicação
da desclassificação ou descaracterização;
VII na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição
do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional
até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto (Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, artigo 70, inciso II, alínea b).
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 O fato gerador do IOF é a entrega de moeda
nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação
à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este
(Lei nº 5.172, de 1966, artigo 63, inciso II).
Parágrafo único Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF
no ato da liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 12 São contribuintes do IOF os compradores
ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às
transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei
nº 8.894, de 1994, artigo 6º).
Parágrafo único As transferências financeiras compreendem
os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma
de entrega e da natureza das operações.
Dos Responsáveis
Art. 13 São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894, de 1994, artigo 6º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 14 A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 64, inciso II).
Da Alíquota
Art. 15 A alíquota máxima do IOF é de
vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, artigo 5º).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais
abaixo enumerados:
I sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a
empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até
noventa dias: cinco por cento;
II nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de
bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão
de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do
exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III:
dois por cento;
III nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento
de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou
de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão
de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do
exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios,
Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IV nas demais operações de câmbio: zero.
§ 2º No caso de operações de empréstimo em moeda
via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação
de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call),
a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do
imposto prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º Quando a operação de empréstimo for contratada
pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente,
total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido para
aplicação do benefício da alíquota zero, o contribuinte
ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida
no inciso I do § 1º, acrescido de juros moratórios e multa, sem
prejuízo das penalidades previstas no artigo 23 da Lei nº 4.131, de
3 de setembro de 1962, e no artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Da Isenção
Art. 16 É isenta do IOF a operação de
câmbio:
I realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434,
de 19 de maio de 1988, artigo 6º, e Lei nº 8.402, de 1992, artigo
1º, inciso XIII);
II em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade
binacional Itaipu (artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707,
de 1973);
III contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente
ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para
esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo
promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997, artigo 1);
IV realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos
que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e
na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento
destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas
das respectivas Agências ou Superintendências de Desenvolvimento,
até 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999,
artigo 4º, inciso II, Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de
agosto de 2001, Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,
Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e Lei Complementar nº
125, de 3 de janeiro de 2007);
V em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões
diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção
de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, artigo 32, e Decreto nº 95.711, de 1988, artigo 1º);
VI contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática
ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, artigo 34).
§ 1º O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos consulados
e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 58).
§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica aos funcionários
estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto
nº 56.435, de 1965, artigo 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 71).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados
no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão
do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, artigo 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 71).
§ 4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda,
aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que
o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos,
nos termos dos acordos firmados (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 17 O IOF será cobrado na data da liquidação
da operação de câmbio.
Parágrafo único O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional
até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto (Lei nº 11.196, de 2005, artigo
70, inciso II, alínea b).
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 18 O fato gerador do IOF é o recebimento do
prêmio (Lei nº 5.143, de 1966, artigo 1º, inciso II).
§ 1º A expressão operações de seguro
compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e
do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados
(Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, artigo 1º, incisos II e III).
§ 2º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do
recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 19 Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, artigo 2º).
Dos Responsávei
Art.
20 São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo
seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições
financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei
nº 1.783, de 1980, artigo 3º, inciso II, e Decreto-Lei nº 2.471,
de 1º de setembro de 1988, artigo 7º).
Parágrafo único A seguradora é responsável pelos
dados constantes da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 21 A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, artigo 1º, incisos II e III).
Da Alíquota
Art. 22 A alíquota do IOF é de vinte e cinco
por cento (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigo 15).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida:
I a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional,
realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional
de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos
ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat
I e II;
e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro
de vida com cobertura por sobrevivência;
f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por
transportador aéreo;
g) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho,
incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga,
a pessoas transportadas ou não;
II nas operações de seguros privados de assistência à
saúde: dois por cento;
III nas demais operações de seguro: sete por cento.
§ 2º O disposto na alínea f do inciso I do
§ 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea
que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de
cargas.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 23 É isenta do IOF a operação de
seguro:
I em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (artigo XII do
Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973);
II contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente
ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para
esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo
promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997, artigo 1º);
III rural (Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, artigo
19);
IV em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições
consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 32, e Decreto
nº 95.711, de 1988, artigo 1º);
V contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática
ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965,
artigo 34).
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados
e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 58).
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários
estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto
nº 56.435, de 1965, artigo 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 71).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados
no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão
do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, artigo 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 71).
§ 4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda,
aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que
o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos,
nos termos dos acordos firmados (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24 O IOF será cobrado na data do recebimento
total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional
até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto (Lei nº 11.196, de 2005, artigo
70, inciso II, alínea b).
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES
MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 25 O fato gerador do IOF é a aquisição,
cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação
de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, artigo
63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, artigo 2º, inciso II, alíneas
a e b).
§ 1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da
realização das operações de que trata este artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação,
independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição
do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos,
entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores
mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica,
entidades de direito público, beneficentes, de assistência social,
de previdência privada e de educação.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 26 Contribuintes do IOF são:
I os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares
de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, artigo
2º, e Lei nº 8.894, de 1994, artigo 3º, inciso II);
II as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista
no inciso IV do artigo 28 (Lei nº 8.894, de 1994, artigo 3º, inciso
III).
Dos Responsávei
Art.
27 São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo
seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, artigo
3º, inciso IV, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, artigo 28):
I as instituições autorizadas a operar na compra e venda de
títulos e valores mobiliários;
II as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em
relação às aplicações financeiras realizadas em seu
nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
III a instituição que liquidar a operação perante
o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio
do SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira
de Títulos (CETIP);
IV o administrador do fundo de investimento;
V a instituição que intermediar recursos, junto a clientes,
para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra
instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
VI a instituição que receber as importâncias referentes
à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário
e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, ficam as
entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição
financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros
e com recursos destes.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput,
a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei nº
9.779, de 1999, artigo 16, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
artigo 28, § 1º):
I manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos
necessários à apuração do imposto por ele devido;
II fornecer à instituição administradora do fundo de investimento,
individualizados por código de cliente, os valores das aplicações,
resgates e imposto cobrado;
III prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 28 A base de cálculo do IOF é o valor
(Lei nº 8.894, de 1994, artigo 2º, II):
I de aquisição, resgate, cessão ou repactuação
de títulos e valores mobiliários;
II da operação de financiamento realizada em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento
e de clubes de investimento;
IV do pagamento para a liquidação das operações referidas
no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da
operação.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está
limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor
inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate
de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos,
a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da
operação.
§ 3º O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações
consideradas como de renda fixa.
Das Alíquotas
Art. 29 O IOF será cobrado à alíquota
máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações
com títulos ou valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, artigo
1º).
Art. 30 Aplica-se a alíquota de que trata o artigo
29 nas operações com títulos e valores mobiliários de renda
fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações
feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário
e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os
seguintes limites:
I quando referido fundo não for constituído ou não entrar
em funcionamento regular: dez por cento;
II no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular,
até um ano da data do registro das cotas na Comissão de Valores Mobiliários:
cinco por cento.
Art. 31 O IOF será cobrado à alíquota
de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas
de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese
de o investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de carência
para crédito dos rendimentos.
Parágrafo único O IOF de que trata este artigo fica limitado
à diferença entre o valor da cota, no dia do resgate, multiplicado
pelo número de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda,
se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista.
Art. 32 O IOF será cobrado à alíquota
de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação,
limitado ao rendimento da operação, em função do prazo,
conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I de titularidade das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações,
assim considerados pela legislação do imposto de renda.
§ 3º O disposto no inciso III do § 2º não se
aplica às operações conjugadas de que trata o artigo 65, §
4º, alínea a, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 4º O disposto neste artigo não modifica a incidência
do IOF:
I nas operações de que trata o artigo 30;
II no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista
no artigo 31;
§ 5º A incidência de que trata o inciso II do § 4º
exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.
Art. 33 A alíquota fica reduzida a zero:
I nas operações com Certificado de Direitos Creditórios
do Agronegócio (CDCA), com Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), criados pelo
artigo 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
II nas demais operações com títulos ou valores mobiliários,
inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada
(FAPI), instituído pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 34 São isentas do IOF as operações
com títulos ou valores mobiliários:
I em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (artigo XII do
Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973);
II efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO) do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei
nº 7.827, de 1989, artigo 8º);
III de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas
nos mercados de bolsas e de balcão (Lei nº 8.929, de 22 de agosto
de 1994, artigo 19, § 2º);
IV em que os adquirentes sejam missões diplomáticas e repartições
consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 32, e Decreto
nº 95.711, de 1988, artigo 1º);
V em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão
diplomática ou representação consular (Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº
56.435, de 1965, artigo 34);
VI de negociações com Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e com Warrant Agropecuário (WA) (Lei nº 11.076, de 2004,
artigos 1º e 18).
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados
e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 58).
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários
estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto
no 56.435, de 1965, artigo 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 71).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados
no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão
do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, artigo 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 71).
§ 4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda,
aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que
o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos,
nos termos dos acordos firmados (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 35 O IOF será cobrado na data da liquidação
financeira da operação.
§ 1º No caso de repactuação, o IOF será cobrado
na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até
o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto (Lei nº 11.196, de 2005, artigo
70, inciso II, alínea b).
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU
INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 36 O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial
sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei nº 7.766,
de 1989, artigo 4º).
§ 1º Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento
cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado
de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à
execução da política cambial do País, em operação
realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central
do Brasil.
§ 2º Enquadra-se na definição do § 1º deste
artigo o ouro:
I envolvido em operações de tratamento, refino, transporte,
depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo
ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;
II adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído,
desde que, na saída do Município, tenha o mesmo destino a que se refere
o inciso I;
III importado, com interveniência das instituições mencionadas
no inciso I.
§ 3º O fato gerador do IOF é a primeira aquisição
do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição
autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de
1989, artigo 8º).
§ 4º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
I na data da aquisição;
II no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico
oriundo do exterior.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 37 Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, artigo 10).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 38 A base de cálculo do IOF é o preço
de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação
da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação
(Lei nº 7.766, de 1989, artigo 9º).
Parágrafo único Tratando-se de ouro físico, oriundo do
exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será
determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço
aduaneiro.
Da Alíquota
Art. 39 A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766, de 1989, artigo 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 40 O IOF será cobrado na data da primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição
financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de
1989, artigo 8º).
§ 1º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até
o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, artigo 70, inciso II, alínea
a).
§ 2º O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município
produtor ou no Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz
do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação,
o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro
(Lei nº 7.766, de 1989, artigo 12).
§ 3º Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se
Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei nº
7.766, de 1989, artigo 6º).
§ 4º A pessoa jurídica adquirente fará constar da
nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município
de origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, artigo 7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 41 As pessoas jurídicas que efetuarem operações
sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição
da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações:
I relação diária das operações tributadas, com
elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie,
valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
II relação diária das operações isentas ou tributadas
à alíquota zero, com elementos identificadores da operação
(beneficiário, espécie, valor e prazo);
III relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive
excessos de limite, de prazo de até trezentos e sessenta e quatro dias,
tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado
no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório
e valor do IOF cobrado;
IV relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo
nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;
V relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos
com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo
indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados
e datas das ocorrências.
Parágrafo único Além das exigências previstas nos
incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações
que instruírem a cobrança bancária.
Art. 42 Serão efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento-matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do imposto,
ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 40.
Parágrafo único O estabelecimento-matriz deverá manter
registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador
e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 43 Nas pessoas jurídicas responsáveis
pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título
contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada
incidência do imposto.
Art. 44 A conta que registra a cobrança do IOF
é debitada somente:
I no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento
centralizador do recolhimento do imposto;
II no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao
Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional,
de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando
a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que
o processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações do Responsável
Art. 45 Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade
de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela
cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das
operações:
I no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela
firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista
(Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário
da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica
mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa
jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal
e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação
o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas
à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime
contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
artigo 1º);
III nos demais casos, a documentação exigida pela legislação
específica.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos I e II, o responsável
pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração,
em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Ouro Documentário Fiscal
Art. 46 As operações com ouro, ativo financeiro,
ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas
mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 7.766, de 1989, artigo 3º).
Parágrafo único O transporte do ouro, ativo financeiro, para
qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente
por nota fiscal integrante da documentação mencionada (Lei nº
7.766, de 1989, artigo 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Do Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos
Art. 47 O IOF não pago ou não recolhido no
prazo previsto neste Decreto será acrescido de (Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, artigo 5º, § 3º, e artigo 61):
I juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso,
limitada a vinte por cento.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso II será
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 48 A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o IOF já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 47, e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 70, inciso II).
Do Lançamento de Ofício
Art. 49 Nos casos de lançamento de ofício,
será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou
diferença do imposto, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei
nº 9.430, de 1996, artigo 44, inciso I).
Parágrafo único O percentual de multa de que trata o caput
será duplicado nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de
1996, artigo 44, § 1º).
Agravamento de Penalidade
Art. 50 Os percentuais de multa a que se referem o caput
e parágrafo único do artigo 49 serão aumentados de metade, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44, § 2º):
I prestar esclarecimentos;
II apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 e 12
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterados pelo artigo 72 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001;
III apresentar a documentação técnica de que trata o artigo
38 da Lei nº 9.430, de 1996.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 51 Não caberá lançamento de multa
de ofício na constituição do crédito tributário destinada
a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma
dos incisos IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966
(Lei nº 9.430, de 1996, artigo 63, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, artigo 70).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo
(Lei nº 9.430, de 1996, artigo 63, § 1º).
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, artigo 63, § 2º).
§ 3º No caso de depósito judicial do valor integral do
débito, efetuado tempestivamente, fica afastada também a incidência
de juros de mora.
Redução de Penalidade
Art. 52 Será concedida redução de cinqüenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei
nº 8.218, de 1991, artigo 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, artigo
44, § 3º).
§ 1º Se houver impugnação tempestiva, a redução
será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro
de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei
nº 8.218, de 1991, artigo 6º, parágrafo único).
§ 2º Será concedida redução de quarenta por
cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação,
observado que (Lei nº 8.383, de 1991, artigo 60):
I havendo impugnação tempestiva, a redução será
de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da
ciência da decisão da primeira instância (Lei nº 8.383,
de 1991, artigo 60, § 1º);
II a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente
ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, artigo
60, § 2º).
Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações
Art. 53 O descumprimento das obrigações acessórias
exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará
a aplicação das seguintes penalidades (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, artigo 57):
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente
às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos,
as informações ou esclarecimentos solicitados;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos
quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Casos Especiais de Infração
Art. 54 Sem prejuízo da pena criminal cabível,
são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança
e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143, de 1966,
artigo 6º, Decreto-Lei nº 2.391, de 18 de dezembro de 1987, Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, artigo 27, Lei nº 7.799, de 10 de setembro
de 1989, artigo 66, Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, artigo
21, Lei nº 8.218, de 1991, artigos 4º a 6º e 10, Lei nº
8.383, de 1991, artigos 3º e 60, Lei nº 9.249, de 1995, artigo 30):
I R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos)
pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro
papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria
na prática de qualquer dessas faltas;
II R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço
ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição
de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento
do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas
Art. 55 A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do artigo 59 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, artigo 7º, § 1º, Lei nº 8.178, de 1991, artigo 21, Lei nº 8.218, de 1991, artigo 10, Lei nº 8.383, de 1991, artigo 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 30).
Ouro Apreensão
Art. 56 O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial
acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de
apreensão pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 7.766,
de 1989, artigo 3º, § 2º).
§ 1º Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente
o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte
e quatro horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação.
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam
apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem
os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
Art. 57 O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial
apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do
processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que
motivaram a apreensão.
Parágrafo único Na hipótese de falta de identificação
do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento
do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do
valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação
de fiança idônea.
Art. 58 Depois do trânsito em julgado da decisão
administrativa, o ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial que não
for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação
do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil
em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional,
será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 59 Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil a administração do IOF, incluídas as atividades de
arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-Lei
nº 2.471, de 1988, artigo 3º).
§ 1º No exercício de suas atribuições, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá
proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF
e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente
de instauração de processo (Decreto-Lei nº 2.471, de 1988, artigo
3º, § 1º).
§ 2º A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá
proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação
de esclarecimentos e informações a respeito de operações
por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº
8.021, de 1990, artigo 7º).
§ 3º As informações a que se refere o § 2º
deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados
da data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, artigo 7º,
§ 1º).
§ 4º As informações obtidas com base neste artigo
somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do
cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de
1990, artigo 7º, § 2º).
§ 5º As informações, fornecidas de acordo com as
normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão
ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da
ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento
desse prazo, a penalidade prevista no artigo 55 deste Decreto.
Art. 60 No processo administrativo fiscal, compreendendo
os procedimentos destinados à determinação e exigência do
IOF, à imposição de penalidades, repetição de indébito,
à solução de consultas, e no procedimento de compensação
do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os tributos
federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 61 Nos casos de pagamento indevido ou a maior do
imposto, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte ou o responsável
tributário, quando este assumir o ônus do imposto ou estiver expressamente
autorizado, poderá requerer a restituição desse valor, observadas
as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 5.172, de 1966, artigo 165).
Art. 62 O sujeito passivo que apurar crédito de
IOF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, artigo
74, Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 49, Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, artigo 17, e Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, artigo 4º).
§ 1º A compensação de que trata este artigo será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega
da declaração de compensação.
§ 4º A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não
a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 6º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no §
5º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado
o disposto no § 7º.
§ 7º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido
no § 5º, apresentar manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação.
§ 8º Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 9º A manifestação de inconformidade e o recurso
de que tratam os §§ 7º e 8º obedecerão ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966, relativamente ao
débito objeto da compensação.
Art. 63 O valor a ser restituído ou compensado
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior
ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente
ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei nº 9.250, de 1995,
artigo 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 73).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 Não configura fato gerador o registro decorrente
de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à
disposição da fiscalização a documentação comprobatória
e ser promovida a regularização pertinente.
Art. 65 É vedada a concessão de parcelamento
de débitos relativos ao IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional
(Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, artigo 14, e Lei nº 11.051,
de 2004, artigo 3º).
Parágrafo único É vedada, igualmente, a concessão
de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior, relativo ao mesmo tributo.
Art. 66 Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil editar os atos necessários à execução do disposto
neste Decreto.
Art. 67 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 Ficam revogados os Decretos nº 4.494, de
3 de dezembro de 2002, e nº 5.172, de 6 de agosto de 2004. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO
Nº de dias |
% LIMITE DO RENDIMENTO |
01 |
96 |
02 |
93 |
03 |
90 |
04 |
86 |
05 |
83 |
06 |
80 |
07 |
76 |
08 |
73 |
09 |
70 |
10 |
66 |
11 |
63 |
12 |
60 |
13 |
56 |
14 |
53 |
15 |
50 |
16 |
46 |
17 |
43 |
18 |
40 |
19 |
36 |
20 |
33 |
21 |
30 |
22 |
26 |
23 |
23 |
24 |
20 |
25 |
16 |
26 |
13 |
27 |
10 |
28 |
06 |
29 |
03 |
30 |
00 |
ESCLARECIMENTO:
Os
artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64) definem,
respectivamente, sonegação, fraude e conluio.
Os
incisos III, IV e V do Código Tributário Nacional, aprovado pela
Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD) estabelecem que suspendem a exigibilidade
do crédito tributário:
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial.
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