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Trabalho e Previdência

Regulamentada a concessão de benefícios eventuais de auxílios natalidade e funeral

Decreto 6307/2007

20/12/2007 22:13:26

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DECRETO 6.307, DE 14-12-2007
(DO-U DE 17-12-2007)

ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefícios Eventuais

Regulamentada a concessão de benefícios eventuais de auxílios natalidade e funeral
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, definidos no artigo 22 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º – Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º – Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 2º – A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 2º – O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 3º – O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I – necessidades do nascituro;
II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4º – O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
I – a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
III – a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 5º – Cabe ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, destinar recursos para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, respectivamente.
Art. 6º – Cabe aos Estados destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 7º – A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único – Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 8º – Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 9º – As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Patrus Ananias)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispõe sobre a organização da Assistência Social.

  • O § 2º do artigo 22 da Lei 8.742/93 determina que poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

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