Trabalho e Previdência
DECRETO
6.307, DE 14-12-2007
(DO-U DE 17-12-2007)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefícios Eventuais
Regulamentada a concessão de benefícios eventuais de auxílios
natalidade e funeral
Benefícios
eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, definidos no
artigo 22 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e de calamidade pública.
§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 2º A concessão e o valor dos auxílios por
natalidade e por morte serão regulados pelos Conselhos de Assistência
Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios
e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 2º O benefício eventual deve atender,
no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I integração à rede de serviços socioassistenciais,
com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade
e presteza eventos incertos;
III proibição de subordinação a contribuições
prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV adoção de critérios de elegibilidade em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
V garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários,
bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI garantia de igualdade de condições no acesso às informações
e à fruição do benefício eventual;
VII afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo
à cidadania;
VIII ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX desvinculação de comprovações complexas e vexatórias
de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política
de assistência social.
Art. 3º O auxílio por natalidade atenderá,
preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I necessidades do nascituro;
II apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
e
III apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4º O auxílio por morte atenderá,
prioritariamente:
I a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
III a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual
no momento em que este se fez necessário.
Art. 5º Cabe ao Distrito Federal e aos Municípios,
de acordo com o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, destinar recursos para o custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal e pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social, respectivamente.
Art. 6º Cabe aos Estados destinar recursos financeiros
aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de acordo com o disposto
no artigo 13 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 7º A situação de vulnerabilidade
temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II perdas: privação de bens e de segurança material; e
III danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
III da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência física ou psicológica na família
ou de situações de ameaça à vida;
IV de desastres e de calamidade pública; e
V de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 8º Para atendimento de vítimas de calamidade
pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes
a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos
do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, entende-se por
estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vida de seus integrantes.
Art. 9º As provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da
saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Patrus Ananias)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispõe sobre a organização da Assistência Social.
O § 2º do artigo 22 da Lei 8.742/93 determina que poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
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