Trabalho e Previdência
DECRETO
6.308, DE 14-12-2007
(DO-U DE 17-12-2007)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Entidades e Organizações
Regulamenta a atuação das entidades e organizações de Assistência Social
Neste Ato podemos destacar:
As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo;
São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e ter finalidade pública e transparência nas suas ações;
As entidades e organizações de assistência social terão prazo de doze meses, a contar de 17-12-2007, para requerer a inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios nos CMAS Conselhos Municipais de Assistência Social ou CAS/DF Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 3º e 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, DECRETA:
Art. 1º As entidades e organizações são
consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem
expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo
com as disposições da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993.
Parágrafo único São características essenciais das
entidades e organizações de assistência social:
I realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos
na área da assistência social, na forma deste Decreto;
II garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação
do usuário; e
III ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 2º As entidades e organizações de
assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:
I de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios
de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias
e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social
e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de que tratam os incisos
I e II do artigo 18 daquela Lei;
II de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações
do CNAS de que tratam os incisos I e II do artigo 18 daquela Lei; e
III de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção
da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público
da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742,
de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos
I e II do artigo 18 daquela Lei.
Art. 3º As entidades e organizações de
assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais
de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal para seu regular funcionamento, nos termos do artigo 9º da Lei
nº 8.742, de 1993, aos quais caberá a fiscalização
destas entidades e organizações, independentemente do recebimento
ou não de recursos públicos.
§ 1º Na hipótese de atuação em mais de
um Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência
social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios
no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende
atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades,
bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede
ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 2º Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência
Social, as entidades e organizações de assistência social deverão
inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 4º Somente poderão executar serviços,
programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial
que integra o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) as entidades
e organizações inscritas de acordo com o artigo 3º.
Art. 5º As entidades e organizações de
assistência social terão prazo de doze meses, a contar da data de
publicação deste Decreto, para requerer a inscrição de seus
serviços, programas, projetos e benefícios nos Conselhos Municipais
de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal para fins de cumprimento do previsto no § 1º do artigo
3º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Patrus Ananias)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispõe sobre a organização da Assistência Social.
O artigo 3º da Lei 8.742/93 define que consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Já os incisos I e II do artigo 18 da Lei 8.742/93 determinam, respectivamente, que compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: aprovar a Política Nacional de Assistência Social e normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social.
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