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Trabalho e Previdência

Regulamenta a atuação das entidades e organizações de Assistência Social

Decreto 6308/2007

20/12/2007 22:13:26

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DECRETO 6.308, DE 14-12-2007
(DO-U DE 17-12-2007)

ASSISTÊNCIA SOCIAL
Entidades e Organizações

Regulamenta a atuação das entidades e organizações de Assistência Social

Neste Ato podemos destacar:
– As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo;
– São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e ter finalidade pública e transparência nas suas ações;
– As entidades e organizações de assistência social terão prazo de doze meses, a contar de 17-12-2007, para requerer a inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios nos CMAS – Conselhos Municipais de Assistência Social ou CAS/DF – Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º – As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993.
Parágrafo único – São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I – realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
II – garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
III – ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 2º – As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:
I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de que tratam os incisos I e II do artigo 18 daquela Lei;
II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do artigo 18 daquela Lei; e
III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do artigo 18 daquela Lei.
Art. 3º – As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.742, de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
§ 1º – Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 2º – Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 4º – Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com o artigo 3º.
Art. 5º – As entidades e organizações de assistência social terão prazo de doze meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para requerer a inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para fins de cumprimento do previsto no § 1º do artigo 3º.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Patrus Ananias)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispõe sobre a organização da Assistência Social.

  • O artigo 3º da Lei 8.742/93 define que consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

  • Já os incisos I e II do artigo 18 da Lei 8.742/93 determinam, respectivamente, que compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: aprovar a Política Nacional de Assistência Social e normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social.

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