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Ceará

Estado concede parcelamento do ICMS referente a dezembro/2007 para contribuintes em regime normal, enquadrados nos CNAEs que relaciona

Decreto 29097/2007

20/12/2007 22:15:57

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DECRETO 29.097, DE 6-12-2007
(DO-CE DE 7-12-2007)

CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2007

Estado concede parcelamento do ICMS referente a dezembro/2007 para contribuintes em regime normal, enquadrados nos CNAEs que relaciona
Diversos estabelecimentos varejistas poderão parcelar o ICMS devido em dezembro/2007 em até 3 parcelas desde que o ICMS devido seja, no mínimo, 30% maior do que o ICMS devido no mês anterior, que as vendas tenham sido realizadas com financiamento próprio e que o contribuinte não esteja inadimplente com suas obrigações tributáveis e não tenha débito fiscal inscrito em dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2007, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja, em no mínimo, 30% (trinta por cento), superior ao imposto devido no mês de novembro de 2007;
II – as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III – esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V – apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2008, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2007, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º – Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º – O não-cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º – O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º – O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2008;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (sessenta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 29 de fevereiro de 2008.
III – a terceira parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até 31 de março de 2008.
Art. 3º – O recolhimento das parcelas de que trata o artigo 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo “12”, sob título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
b) no campo “01”, sob título “Especificação da Receita/ Código”, especificar o código da receita que será: 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º – O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2007 será recolhido até o dia 21 de janeiro de 2008, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.097/2007
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE´s DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE – FISCAL

DESCRIÇÃO

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines.

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais.

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico.

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas.

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos.

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744-0/99

Comércio varejista de construção em geral.

4751-2/00

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

4754-7/02

Comércio varejista de coaxaria

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

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