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Rio Grande do Sul

Estado fixa prazos para recolhimento do IPVA em 2008

Decreto 45393/2007

20/12/2007 22:15:58

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DECRETO 45.393, DE 12-12-2007
(DO-RS DE 13-12-2007)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Recolhimento

Estado fixa prazos para recolhimento do IPVA em 2008
Alteração no Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 32.144, de 30-12-85, estabeleceu, ainda, as datas para pagamento antecipado, com os respectivos percentuais de redução.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 85 – No artigo 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue: “I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2008, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL

PAGAMENTO INTEGRAL

 

DEZENA FINAL

PAGAMENTO INTEGRAL

PLACA

VENCIMENTO

PLACA

VENCIMENTO

01, 11, 21, 31 e 41

9-4-2008

04, 14, 24, 34 e 44

8-5-2008

51, 61, 71, 81 e 91

11-4-2008

54, 64, 74, 84 e 94

13-5-2008

02, 12, 22, 32 e 42

15-4-2008

05, 15, 25, 35 e 45

16-5-2008

52, 62, 72, 82 e 92

17-4-2008

55, 65, 75, 85 e 95

20-5-2008

03, 13, 23, 33 e 43

22-4-2008

06, 16, 26, 36 e 46

23-5-2008

53, 63, 73, 83 e 93

25-4-2008

56, 66, 76, 86 e 96

26-5-2008

07, 17, 27, 37 e 47

10-6-2008

09, 19, 29, 39 e 49

10-7-2008

57, 67, 77, 87 e 97

13-6-2008

59, 69, 79, 89 e 99

14-7-2008

08, 18, 28, 38 e 48

18-6-2008

10, 20, 30, 40 e 50

18-7-2008

58, 68, 78, 88 e 98

23-6-2008

60, 70, 80, 90 e 00

22-7-2008

b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2008;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2008;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2008, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1.em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2008;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2008;"
“§ 13 – No exercício de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea ´b´ do inciso I e no número 1 da alínea ´b´ do inciso II, será concedida redução de 5%, 3% ou 2%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea ´b´ do inciso I e no número 2 da alínea ´b´ do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10."
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário de 2008, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos Anexos a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar as tabelas com os valores da base de cálculo do IPVA, em razão de que podem ser obtidas junto ao Fisco.

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