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Ceará

Gráficas terão até 31-3-2008 para solicitar revisão do ato de credenciamento para impressão de documentos e selos fiscais

Decreto 29098/2007

20/12/2007 22:15:58

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DECRETO 29.098, DE 6-12-2007
(DO-CE DE 7-12-2007)

REGULAMENTO

Gráficas terão até 31-3-2008 para solicitar revisão do ato de credenciamento para impressão de documentos e selos fiscais
Esta alteração do Decreto 24.569/97 – RICMS-CE –, também ajusta a relação dos produtos hortifrutícolas beneficiados pela isenção, bem como estabelece regra diferenciada para apuração do ICMS devido nas operações com pedúnculo de castanha de caju.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com:
I – nova redação aos incisos XXIII e LXXXV do artigo 6º:
“Art. 6º – (...)
I – (...);
XXIII – saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto alho, alpiste, ameixa, amendoim, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimentado-reino (Convênio ICMS nº 44/75 – indeterminado);
XXIV – (...)
LXXXV – saída interestadual de abacaxi; acerola, ata, banana, batata inglesa, beterraba, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melão, melancia, pimentão, tangerina, uva e tomate (Convênio ICMS nº 44/75 – indeterminado); (NR)
II – nova redação ao parágrafo único do artigo 164-A:
“Art. 164-A – (...)
Parágrafo único – Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2008, após essa data perderão a sua validade.” (NR)
III – acréscimos dos §§ 1º e 2º ao artigo 614:
“Art. 614 – (...)
§ 1º – O recolhimento do ICMS de que trata o caput, poderá ser efetuado através do documento de arrecadação, no prazo normal de recolhimento, correspondente à carga tributária líquida de 1,7% (um virgula sete por cento), desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal.
§ 2º – O disposto no § 1º, aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do artigo 606, bem como pelo comércio atacadista e varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 24.569/97, mencionados no Ato ora transcrito:
    • artigo 6º – relaciona as hipóteses de isenção do imposto;
    • artigo 164-A – dispõe sobre a revisão dos atos de credenciamento de estabelecimentos gráficos para impressão de documentos e selos fiscais (Ver redação do Decreto 28.667, de 16-3-2007 – Fascículo 13/2007); e
    • artigo 614 – dispõe sobre o encerramento do diferimento nas operações com pedúnculo de castanha de caju e a forma de recolhimento do imposto devido por ocasião da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

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