Santa Catarina
DECRETO
904, DE 3-12-2007
Colhido no Site da SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga, até 31-12-2007, diversos benefícios, previstos
em Convênio ICMS
Os benefícios
prorrogados tratam de isenção, redução de base de cálculo
e crédito presumido do ICMS nas operações internas, interestaduais,
de importação e das prestações de serviços de transportes,
com efeitos nos prazos que determina. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001
RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.482 O inciso II do artigo 1º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
(...)
II até 31 de dezembro de 2007, a saída de mexilhão, marisco,
ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios
ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 124/2007);
ALTERAÇÃO 1.483 Os incisos VI e XIV do artigo 2º do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
VI até 31 de dezembro de 2007, a saída de pós-larva de
camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007);
(...)
XIV até 31 de dezembro de 2007, a saída dos equipamentos e
acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem,
exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável
ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas
a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios
ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007);
ALTERAÇÃO 1.484 Os incisos XXXV e XXXVIII, mantidas suas alíneas,
e o inciso LI, do artigo 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
XXXV até 31 de dezembro de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007,
05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007):
(...)
XXXVIII até 31 de dezembro de 2007, a saída dos produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias
solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
05/99, 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007
e 124/2007):
(...)
LI até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadorias em doação
para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada
no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007);
ALTERAÇÃO 1.485 Os incisos III, XVIII e XLI do artigo 3º
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
III até 31 de dezembro de 2007, a entrada, em estabelecimento de
produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética
(Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007);
(...)
XVIII até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados
do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação
de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento
a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento
ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007);
(...)
XLI até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou
hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios
ICMS 05/98, 30/2003, 140/2003, 18/2005 e 124/2007);
ALTERAÇÃO 1.486 Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas,
do artigo 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
IX até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006,
24/2007 e 124/2007):
(...)
X até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças,
para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos,
reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e
os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido
no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95,
121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002,10/2004, 152/2006, 24/2007 e 124/2007):
ALTERAÇÃO 1.487 Os incisos XI e XXI do artigo 3º do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
XI até 31 de dezembro de 2007, a entrada de bens, decorrentes de
concorrência internacional com participação de indústria
do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades
financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007);
(...)
XXI até 31 de dezembro de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condicionado
a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida
a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007,
05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007);
ALTERAÇÃO 1.488 O inciso VII do artigo 5º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
(...)
VII até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação
Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal
(Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007 e 124/2007);
ALTERAÇÃO 1.489 O inciso IV, mantidas suas alíneas, do
artigo 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
IV até 31 de dezembro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros
e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas
de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção
XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007):
ALTERAÇÃO 1.490 Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas,
e o inciso VII, do artigo 8º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
VI até 31 de dezembro de 2007, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007,
05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007):
(...)
VII até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinqüenta por cento),
por opção do produtor primário, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de
alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007
e 124/2007);
VIII até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinqüenta por cento),
por opção do estabelecimento fabricante, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005,
67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007 e 124/2007):
ALTERAÇÃO 1.491 O caput do artigo 9º, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2007, fica concedida redução
da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas
e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007):
ALTERAÇÃO 1.492 O inciso III do artigo 13 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
(...)
III onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de
acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por
cento), até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 78/2001, 116/2003,
119/2004, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e
124/2007).
ALTERAÇÃO 1.493 O inciso XVIII, mantidas suas alíneas,
do artigo 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
(...)
XVIII até 31 de dezembro de 2007, às seguintes empresas, desde
que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do
Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/2005 e 124/2007):
ALTERAÇÃO 1.494 O inciso IV do artigo 21 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
IV até 31 de dezembro de 2007, no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e
vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na
operação (Convênios ICMS 116/2001, 120/2003, 40/2004, 18/2005
e 124/2007);
ALTERAÇÃO 1.495 O artigo 96 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 96 Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as operações
de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios
ICMS 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007).
ALTERAÇÃO 1.496 O inciso II e o inciso III, mantidas suas alíneas,
do artigo 103 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 ...................................................................................................................
(...)
II até 31 de dezembro de 2007, pneumáticos novos de borracha
classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas
na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos
por cento) (Convênios ICMS 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007 e 124/2007);
III até 31 de dezembro de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo
1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios
ICMS 133/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007):
ALTERAÇÃO 1.497 O caput do artigo 132 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas
dos produtos relacionados nos artigos 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção
VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada
pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas
por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios
ICMS 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 116/2007, 117/2007
e 124/2007).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I às Alterações 1.484, 1.487, 1.488, 1.490, 1.492, 1.496
e 1.497, desde 1º de agosto de 2007;
II à Alteração 1.486, desde 31 de outubro de 2007;
III às Alterações 1.482, 1.483, 1.485, 1.489, 1.491, 1.493,
1.494, e 1.495, desde 1º de novembro de 2007; (Luiz Henrique da Silveira;
Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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