Rio de Janeiro
DECRETO
28.883, DE 17-12-2007
(DO-MRJ DE 18-12-2007)
INCENTIVO FISCAL
Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência
em
Instituições de Ensino ou Especializadas Município do
Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio altera regras de incentivos fiscais para instituições
que participarem do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com
Deficiências
Esta alteração
do Decreto 27.523/2007 (neste Fascículo, em Remissão) esclarece sobre
os limites de dedução do ISS, inclusive nos casos de optantes do Simples
Nacional.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, considerando a necessidade de aperfeiçoar as normas relativas à
compensação do imposto sobre serviços admitida no Programa de
Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência em instituições
de ensino ou especializadas, instituído pela Lei nº 4.454, de 27 de
dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº
27.523, de 8 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º As instituições participantes do Programa
poderão se compensar com redução proporcional, no Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a pagar, do valor da anuidade correspondente
aos alunos portadores de deficiência admitidos em regime de gratuidade,
na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição.
(...)
§ 4º A redução de que trata o caput terá
por limite máximo o valor correspondente ao imposto sobre serviços
apurado no respectivo mês, sendo vedada a utilização de eventual
diferença credora para qualquer outra finalidade.
§ 5º Não será objeto de indenização ou
ressarcimento qualquer diferença credora que ultrapasse o limite máximo
referido no § 4º.
§ 6º Na hipótese em que a instituição participante
do Programa for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), a compensação será
efetuada naquele recolhimento unificado e terá como limite máximo
o valor da parcela relativa ao ISS apurado segundo a legislação específica
desse Regime. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Cesar Maia)
REMISSÃO:
DECRETO
27.523/2007
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica Instituído o Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência, com vistas ao acesso destas pessoas a Instituições de Ensino ou Especializadas no atendimento continuado, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 4.454, de 27 de dezembro de 2006, através do contido neste Decreto e pelos demais atos baixados pelo Poder Executivo.
Art.
2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência,
além daquelas previstas na Lei Federal nº 10.690, de 16-6-2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade
e se enquadra nas seguintes categorias:
a)
deficiência física: alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3
e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer
das condições anteriores;
d)
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla associação de duas
ou mais deficiências.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se Instituições de Ensino ou Especializadas no atendimento continuado aquelas que possuam registros atualizados nos Conselhos Municipal e/ou Estadual de Educação.
Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência, composta por representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS/FUNLAR-RIO), Secretaria Municipal de Educação (SME), Secretaria Municipal Deficiente Cidadão (SEDC) e da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º As Instituições de Ensino ou Especializadas no atendimento continuado mencionadas no artigo 1º deverão se habilitar junto à Comissão referida no artigo 4º, a qual decidirá, com vistas à inscrição no Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência.
Art. 6º Somente serão beneficiadas pelo Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência as instituições que comprovem a matrícula, o comparecimento e a aprovação do aluno, por meio de certificado a ser emitido pela Comissão mencionada no artigo 4º.
Art. 7º As instituições mencionadas no artigo 1º, para participarem do Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência, deverão comprovar a inexistência de débitos para com o Fisco municipal.
Art. 8º Por meio de resolução baixada em conjunto pelas Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS/FUNLAR-RIO), Secretaria Municipal de Educação (SME), Secretaria Municipal Deficiente Cidadão (SEDC) será definida a forma pela qual as instituições mencionadas no artigo 1º prestarão informações acerca das pessoas com deficiência matriculadas.
Art.
9º (Redação do Decreto 28.883/2007) As instituições
participantes do Programa poderão se compensar com redução
proporcional, no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
a pagar, do valor da anuidade correspondente aos alunos portadores de deficiência
admitidos em regime de gratuidade, na mesma forma parcelada de pagamento
adotada para os demais alunos da instituição.
§
1º O procedimento a que se refere o caput será efetivado
de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro Modelo
3, no campo Observações, ou em folha à parte quer seja referida
naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao da parcela
mensal da anuidade de cada aluno e a soma desses valores, indicando-se que
tal soma poderá ser abatida do imposto a pagar, e por meio de resolução
a ser baixada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF),
a partir do encaminhamento feito pela Comissão mencionada no artigo
4º, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste
artigo.
§ 3º Haverá falta grave se o valor compensado não
corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matricula normal,
implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá
ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA-E e acrescido de multa correspondente
a três vezes esse valor corrigido.
§ 4º (Redação do Decreto 28.883/2007)
A redução de que trata o caput terá por limite máximo
o valor correspondente ao imposto sobre serviços apurado no respectivo
mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença
credora para qualquer outra finalidade.
§ 5º (Redação do Decreto 28.883/2007)
Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer
diferença credora que ultrapasse o limite máximo referido no §
4º.
§ 6º (Redação do Decreto 28.883/2007)
Na hipótese em que a instituição participante do Programa
for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Simples Nacional), a compensação será efetuada
naquele recolhimento unificado e terá como limite máximo o valor
da parcela relativa ao ISS apurado segundo a legislação específica
desse Regime.
Art.
10 As instituições mencionadas no artigo 1º ficam
obrigadas a comunicar imediatamente à Comissão mencionada no artigo
4º os casos de:
I
matrícula;
II repetência;
III desistência;
IV aprovação e conclusão de ensino, na forma prevista
na Lei de Diretrizes e Bases.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese prevista no
inciso III deste artigo, o estabelecimento substituirá imediatamente
o aluno ou passará a recolher o valor correspondente ao tributo tratado
pela Lei nº 4.454/2006.
Art. 11 As Secretarias Municipais de Assistência Social/FUNLAR-RIO, de Educação, Fazenda e a Secretaria Municipal Deficiente Cidadão (SEDC) expedirão, quando for o caso, atos complementares a este Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a data da sua publicação.
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