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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches a crianças

Decreto 28884/2007

20/12/2007 22:15:59

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DECRETO 28.884, DE 17-12-2007
(DO-MRJ DE 18-12-2007)

INCENTIVO FISCAL
Programa de Ampliação do Atendimento
em Creches – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches a crianças
As creches da rede privada poderão reduzir o ISS proporcionalmente ao valor da parcela mensal da anuidade devida, caso fosse paga por cada criança matriculada de acordo com o referido Programa. Esta alteração do Decreto 25.374, de 13-5-2005 (Informativo 21/2005) esclarece sobre os limites de dedução do ISS, inclusive nos casos de optantes do Simples Nacional.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar a compensação do imposto sobre serviços admitida no Programa de Ampliação do Atendimento em Creches instituído pela Lei nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004, nos casos de creches optantes pelo regime especial unificado do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 25.374, de 13 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A compensação de que trata o artigo 4º terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito de imposto sobre serviços em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.
§ 1º – Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer diferença credora que seja apurada em decorrência da inobservância do disposto no caput.
§ 2º – Na hipótese em que a creche participante do Programa for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), a compensação será efetuada naquele recolhimento unificado e terá como limite máximo o valor da parcela relativa ao ISS apurado segundo a legislação específica desse Regime. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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