Bahia
DECRETO
10.711, DE 18-12-2007
(DO-BA DE 19-12-2007)
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Bahia isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica
Até
a faixa de consumo de 50 kWh/mês, os consumidores enquadrados na subclasse
Residencial Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas
em Resolução da ANEEL, estão isentos do ICMS. Este Ato altera
o Decreto nº 6.284, de 14-3-97 (Portal COAD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 54/2007 e 127/2007, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o inciso
VIII ao caput do artigo 22, com a seguinte redação:
VIII nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores
enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de acordo com
as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL), até a faixa de consumo de 50 kWh/mês,
sem prejuízo do previsto no inciso V deste artigo..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador)
REMISSÃO:
DECRETO
Nº 6.284, DE 14-3-97
.........................................................................................................................
Art. 22 São isentas do ICMS as operações com energia
elétrica, bem como as movimentações de bens do ativo de concessionárias
de energia elétrica:
V nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados
na subclasse Residencial Baixa Renda de acordo com as condições
fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia
elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro
de 2002;
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