Rio Grande do Sul
DECRETO
45.417, DE 21-12-2007
(DO-RS DE 26-12-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede crédito presumido a desativadores de soja
Benefício
será usufruído, de 1-1-2008 a 30-4-2011, pelos estabelecimentos industriais
que executem processo desativador de soja, no montante de 10% sobre o valor
da operação de entrada de soja em grão produzida no Estado, para
fabricação de ração destinada à avicultura. Foi alterado
o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.487 No artigo 32 do Livro I, fica
acrescentado o inciso LXXXVII com a seguinte redação:
LXXXVII no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril
de 2011, aos estabelecimentos industriais que executem processo desativador
de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de entrada de soja
em grão produzida no Estado, que venha a ser desativada pela adquirente
e empregada na fabricação de ração destinada à avicultura.
NOTA Este crédito fiscal fica condicionado à celebração,
até 25 de fevereiro de 2008, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande
do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração
ou manutenção de empregos, bem como outras condições definidas
no referido instrumento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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