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Rio Grande do Sul

Estado prorroga benefícios fiscais

Decreto 45418/2007

29/12/2007 21:23:17

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DECRETO 45.418, DE 21-12-2007
(DO-RS DE 26-12-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado prorroga benefícios fiscais

Alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem:
– a prorrogação, para 30-4-2008:
a) da isenção do ICMS, nas saídas internas, e da redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais, de insumos agropecuários;
b) da redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas;
c) da redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X do RICMS, e nas saídas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Apêndice XI do RICMS;
– a manutenção da vedação de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, dada a impossibilidade de verificação da mesma restrição em relação às hipóteses de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 7-11-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.488 – Fica revogado o artigo 11 do Livro V e fica acrescentada a nota 05 ao caput do artigo 32 do Livro I, conforme segue:
“NOTA 05 – Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 18/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.489 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput dos incisos VIII e IX, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
“VIII – saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias:”
“IX – saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias:”
ALTERAÇÃO Nº 2.490 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao caput dos incisos IX e X, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
“IX – 40% (quarenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“X – 70% (setenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/2007, publicado no Diário Oficial da União de 18-12-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.491 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso VI conforme segue:
“VI – 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;”
Art. 4º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 149/2007, publicado no Diário Oficial da União de 18-12-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.492 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao caput dos incisos XIII e XIV, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
“XIII – nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:”
“XIV – nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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