Rio Grande do Sul
DECRETO
45.418, DE 21-12-2007
(DO-RS DE 26-12-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga benefícios fiscais
Alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem:
a prorrogação, para 30-4-2008:
a) da isenção do ICMS, nas saídas internas, e da redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais, de insumos agropecuários;
b) da redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas;
c) da redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X do RICMS, e nas saídas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Apêndice XI do RICMS;
a manutenção da vedação de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, dada a impossibilidade de verificação da mesma restrição em relação às hipóteses de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 104/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de
7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no
Diário Oficial da União de 7-11-2003, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.488 Fica revogado o artigo 11 do Livro
V e fica acrescentada a nota 05 ao caput do artigo 32 do Livro I, conforme
segue:
NOTA 05 Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2008, a
apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que
tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida
Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 18/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de
7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05, publicado no
Diário Oficial da União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.489 No artigo 9º do Livro I,
é dada nova redação ao caput dos incisos VIII e IX, mantida
a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
VIII saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril
de 2008, das seguintes mercadorias:
IX saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril
de 2008, das seguintes mercadorias:
ALTERAÇÃO Nº 2.490 No artigo 23 do Livro I, é
dada nova redação ao caput dos incisos IX e X, mantida a redação
de suas respectivas notas, conforme segue:
IX 40% (quarenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril
de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
X 70% (setenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril
de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 148/2007, publicado no Diário Oficial da União de 18-12-2007,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.491 No artigo 23 do Livro I, é
dada nova redação ao inciso VI conforme segue:
VI 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 2008, no fornecimento
de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições
coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída
de bebidas;
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 149/2007, publicado no Diário Oficial da União de 18-12-2007,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.492 No artigo 23 do Livro I, é
dada nova redação ao caput dos incisos XIII e XIV, mantida
a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
XIII nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril
de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados
no Apêndice X:
XIV nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril
de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice
XI:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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