Bahia
DECRETO
10.710, DE 18-12-2007
(DO-BA DE 19-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS, dentre as quais destacamos:
Mantém a redução de alíquota e o crédito presumido do ICMS, que dependiam da manifestação do Governador para serem mantidos em 2008.
Redução de 20% do ICMS a recolher nas aquisições realizadas por ME e EPP nas hipóteses de recolhimento no prazo regulamentar;
Redução de 50% do valor do ICMS a recolher por antecipação tributária decorrente das aquisições de estabelecimentos industriais por ME e EPP.
Prorroga até 31-1-2008 o diferimento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
Atenção!!! O artigo 12 deste Decreto foi revogado pelo artigo 7º, inciso II do Decreto 10.745, de 21-12-2007, que encontra-se divulgado neste Fascículo.
Foram alterados os Decretos 6.284, de 14-3-97, 6.734, de 9-9-97; 10.459, de 18-9-2007 (Fascículo 38/2007), 8.205, de 3-4-2002, 10.001, de 9-5-2006 (Informativo 19/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
i o inciso XXVIII do caput do artigo 87:
XXVIII das operações internas com os produtos derivados
de leite, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, realizadas
pelo fabricante, estabelecido neste Estado, calculando-se a redução
em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento),
de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo
de 12% (doze por cento):;
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
0403 |
leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 |
soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405.10.00 |
Manteiga |
0406 |
queijos e requeijão |
II o inciso XXIV do caput do artigo 96:
XXIV aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados
no inciso XXVIII do artigo 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três
inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no
momento das saídas dos produtos;;
III o § 4º do artigo 352-A, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2008:
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente
de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos
por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição
de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste
artigo, sendo que:
I a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste
parágrafo também alcança as referidas aquisições quando
realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no mês anterior
seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte
recolher o imposto no prazo regulamentar.;
IV o inciso II do § 4º do artigo 683:
II com faturamento no ano anterior até R$ 360.000,00
ou com faturamento estimado até este valor nas situações previstas
no § 3º-A do artigo 333.;
V o § 6º do artigo 686:
§ 6º No período de apuração do ICMS
em que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos
termos deste capítulo deverá conter, também, os registros de
inventário, a título de estoque final, que deverão ser repetidos
no arquivo magnético referente ao período de apuração seguinte,
a título de estoque inicial, podendo, contudo, apresentar o referido registro
em arquivos magnéticos até 60 dias após a realização
do inventário, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código
de finalidade 3, referente à retificação aditiva
dos citados arquivos.;
VI o caput do artigo 708-A, mantida a redação de seus
incisos:
Art. 708-A O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá
entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico
de cada mês:.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I os §§ 5º e 6º ao artigo 352-A:
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes
enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita
bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor
do imposto a recolher, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo
regulamentar.
§ 6º Ao final de cada período de apuração,
o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º
e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo
previsto no § 7º do artigo 125, fica limitado a 4% da receita
bruta no mesmo período.;
II
o § 7º ao artigo 353:
§ 7º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento
do imposto, relativo à substituição tributária, nas operações
internas com iogurte produzido em estabelecimento situado neste estado que atenda
às disposições da legislação sanitária federal
e estadual.;
III o § 9º ao artigo 686:
§ 9º Tratando-se de contribuintes com faturamento
no ano anterior até R$ 600.000,00 ou com faturamento estimado até
este valor nas situações previstas no § 3º-A do artigo
333, a obrigação para manutenção das informações
atinentes ao registro fiscal fica restrita às entradas de mercadorias e
aos serviços tomados, por total de documento..
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto
nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I os incisos II-C, II-E e VII do caput do artigo 2º:
II-C até 31 de dezembro de 2008, pela importação
do exterior de matéria-prima não similar à produzida no país,
promovida por contribuintes fabricantes de cantoneiras, barras chatas, tês
e perfis especiais em aços ligados, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização no estabelecimento importador;
II-E até 31 de dezembro de 2008, pela importação
de insumos do exterior promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade
de fabricação de ração para peixes e crustáceos, para
o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização
no estabelecimento importador;
VII nas operações internas, destinadas a estabelecimentos
de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado, mediante Resolução do Conselho competente, com os produtos
classificados com os códigos NCM 7408.11.00, 7408.19.00, 7227.90.00 e 7213.91.10,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;;
II o caput do inciso II e o § 2º do artigo 5º:
II que exerçam atividades enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal CNAE-FISCAL, sob os códigos
a seguir especificados, até 31 de dezembro de 2008:
§ 2º Até 31 de dezembro de 2008, fica estendido
o diferimento às operações internas com bens de que trata o caput
deste artigo, desde que produzidos neste Estado e destinados a contribuintes
que exerçam a atividade mencionada na alínea g, do inciso
II, deste artigo..
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997:
I a alínea l ao inciso IX do caput do artigo
2º:
l) fio-máquina NCM 7227.90.00 e NCM 7213.91.10.;
II o inciso LXXXVIII ao caput do artigo 3º:
LXXXVIII CNAE 2424-5/01 Produção de arames
de aço..
Art. 5º Ficam revigoradas até 29 de fevereiro
de 2008 as seguintes disposições constantes do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o item 31 do inciso II do caput do artigo 353, com a redação
vigente em 30 de novembro de 2007;
II o item 33 do Anexo 88, com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
33 |
Produtos de óptica |
70% |
70% |
Art. 6º Os contribuintes enquadrados na condição
de empresa de pequeno porte durante o 1º semestre de 2007, com faturamento
no ano anterior superior a R$ 600.000,00, ou com faturamento estimado acima
deste valor nas situações previstas no § 3º-A do artigo
333, ficam obrigados, relativamente ao exercício de 2007, apenas à
manutenção e envio das informações atinentes ao registro
fiscal das entradas de mercadorias e dos serviços tomados, por total de
documento.
Art. 7º Fica acrescentado o artigo 10-A ao Regulamento
do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica
do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de
3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
Art. 10-A Até 31 de dezembro de 2007, as empresas que migraram
do Programa BAHIAPLAST, bem como as que são beneficiárias deste programa
e desejam migrar para o Programa DESENVOLVE, poderão, em opção
a forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do artigo
10, requerer o enquadramento na classe I com prazo de pagamento da antecipação
da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O não-pagamento no prazo previsto neste artigo
implicará o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer
desconto.
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado
da parcela incentivada, na forma prevista neste artigo poderão aplicar
o benefício do DESENVOLVE sobre todo saldo devedor apurado no período.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá
ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE
e dirigido ao Presidente do Conselho..
Art. 8º O artigo 8º do Decreto nº 10.001,
de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento
localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2008, fica dispensado
o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação
própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes
com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da
Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado
no documento fiscal..
Art. 9º O caput do artigo 5º do Decreto
nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente
nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras
NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus NCM 8426.12.00,
ocorridas de 1º de setembro de 2007 até 31 de janeiro de 2008, realizadas
por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador,
para o momento em que ocorrer a desincorporação..
Art. 10 Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2010
o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo
à Cultura de Algodão (PROALBA), instituído pela Lei nº 7.932/2001,
regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 11 Ficam convalidados os atos praticados pelos
contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2007, relativamente
aos dispositivos a seguir indicados, com base na redação dada por
este Decreto:
I o inciso II do § 4º do artigo 683;
II o § 9º ao artigo 686.
Art. 12 Os contribuintes distribuidores, atacadistas
ou revendedores, inclusive varejistas, de produtos de ópticas, de que cuida
o item 31 do inciso II do artigo 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a
fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação
tributária, adotar as seguintes providências:
I tratando-se de contribuintes que, na data de publicação deste
Decreto, apurem o imposto pelo regime normal:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento
na data de publicação deste Decreto e apresentar a relação
correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou
arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até
o dia 9-1-2008;
b) adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado
de 70% (setenta por cento), tomando por base o preço de aquisição
mais recente;
c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior
com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 31-12-2007;
d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea
anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 2 (duas) parcelas
iguais, vencendo a primeira no dia 9-1-2008 e a segunda no dia 9-2-2008;
II tratando-se de contribuintes que, na data de publicação
deste Decreto, sejam optantes do SIMPLES nacional:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento
na data de publicação deste Decreto e apresentar a relação
correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo
txt, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até
o dia 9-1-2008;
b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais
recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 70% (setenta por cento)
de margem de valor adicionado (MVA);
c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior o percentual
relativo ao ICMS da sua faixa de receita bruta total aplicada no mês dezembro
de 2007;
d) recolher o valor apurado em até 2 (duas) parcelas iguais, vencendo a
primeira no dia 9-1-2008 e a segunda no dia 9-2-2008;
Parágrafo único O valor das parcelas a que se referem as alíneas
d do inciso I e d do inciso II será de, no mínimo,
R$ 50,00 (cinqüenta reais) para contribuintes optantes do SIMPLES
nacional e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes que
apurem o imposto pelo regime normal.
Art. 13 Os contribuintes distribuidores, atacadistas
ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal,
poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação
normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes
das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque
no dia 1º de março de 2008, data em que os referidos produtos estarão
excluídos do regime de substituição tributária.
§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em
3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de março
de 2008.
§ 2º Os contribuintes referidos no caput ficam
dispensados do recolhimento de débitos a vencer em abril de 2008, relativos
à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas
do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades
federadas e existentes em estoque em 1º de março de 2008.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não
exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS nos termos
do artigo 352-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14
de março de 1997.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o § 2º do artigo 708-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
6.284/2007
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Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
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Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos
do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
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Art. 352-A Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas
entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização,
a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime
de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 61,
deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
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Art. 683 Poderá ser utilizado sistema eletrônico de
processamento de dados (Conv. ICMS 57/95):
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Art. 686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado
a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao
registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio,
referentes à totalidade das operações de entrada e de saída
e das aquisições e prestações realizadas no exercício
de apuração:
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