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Paraná

Contribuintes são obrigados a escriturar livros fiscais por processamento de dados

Decreto 1905/2007

29/12/2007 21:23:17

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DECRETO 1.905, DE 11-12-2007
(DO-PR DE 11-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Contribuintes são obrigados a escriturar livros fiscais por processamento de dados
Os livros que os contribuintes são obrigados a escriturar por processamento de dados são os Registros de Entradas, de Saídas e de Apuração do ICMS. Aqueles que estiverem enquadrados no Simples Nacional estão dispensados da escrituração por processamentos de dados. Esta alteração do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR, também trata das hipóteses de diferimento, de isenção, do tratamento fiscal para operações de importação e da alteração do início da vigência das regras aprovadas pelo Decreto 1.666, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 861ª – O item 73 do artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
“73 – Chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas nas posições 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.”
ALTERAÇÃO 862ª – Fica acrescentada a alínea “c” ao § 1º do artigo 87-A:
“c) que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas de construção civil.”
ALTERAÇÃO 863ª – O artigo 357-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 357-A – Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional, ficam obrigados a escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.”
ALTERAÇÃO 864ª – Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 572-T:
“IX – às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil.”
ALTERAÇÃO 865ª – Fica revigorado o item 96-A do Anexo I.
ALTERAÇÃO 866ª – Ficam revogadas as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso VIII do artigo 572-T.
Art. 2º – A 812ª Alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 1.303, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ALTERAÇÃO 812ª – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 361-A:
‘§ 6º – É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período.’”
Art. 3º – Fica alterado para:
I – 22 de agosto de 2007, o termo de início de eficácia da 836ª Alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 1.666, de 25 de outubro de 2007;
II – 25 de setembro de 2007, o termo de início de eficácia do artigo 2º do Decreto nº 1.666, de 25 de outubro de 2007.
Art. 4º – Fica prorrogado o prazo de pagamento do ICMS de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.666, de 25 de outubro de 2007, para 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-8-2007, em relação ao artigo 2º; a partir de 25.09.2007, em relação à Alteração 865ª; a partir de 1-1-2008, em relação às Alterações 862ª e 864ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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