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Bahia

Definido o tratamento fiscal a ser dado aos contribuintes que realizaram durante o mês de dezembro de 2007 operações com os produtos de ópticas

Decreto 10745/2007

29/12/2007 21:23:17

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DECRETO 10.745, DE 21-12-2007
(DO-BA DE 22-12-2007)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Ópticos

Definido o tratamento fiscal a ser dado aos contribuintes que realizaram durante o mês de dezembro de 2007 operações com os produtos de ópticas
Os contribuintes não credenciados na SEFAZ deverão recolher o ICMS até o dia 4-1-2008. Fica permitido o lançamento do valor do ICMS destacado no documento fiscal emitido por ocasião das operações de saídas, de produtos de óptica, realizadas pelos distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, adquiridos entre o dia 1º a 18-12-2007. Foi revogado o artigo 12 do Decreto 10.710, de 18-12-2007 (neste Fascículo).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – As disposições contidas no artigo 5º do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007, produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
Art. 2º – Os contribuintes deverão efetuar o pagamento do imposto relativo à antecipação tributária dos produtos de ópticas de que trata o item 31 do inciso II do artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, adquiridos para comercialização de 1º a 18 de dezembro de 2007.
Art. 3º – Os contribuintes não credenciados nos termos do § 7º do artigo 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, deverão recolher o imposto devido por antecipação tributária de que trata o artigo 2º deste Decreto até o dia 4 de janeiro de 2008.
Art. 4º – Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, poderão lançar como crédito fiscal o valor do débito destacado nos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações de saídas de produtos de óptica de que trata o item 31 do inciso II do artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, realizadas de 1º a 18 de dezembro de 2007.
Art. 5º – Os contribuintes industriais deverão efetuar o pagamento do imposto relativo à antecipação tributária dos produtos de ópticas por eles fabricados cujas saídas ocorreram desde 1º a 18 de dezembro de 2007.
Art. 6º – As disposições contidas no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 352-A do Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – o artigo 4º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007;
II – o artigo 12 do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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