Bahia
DECRETO
10.745, DE 21-12-2007
(DO-BA DE 22-12-2007)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Ópticos
Definido o tratamento fiscal a ser dado aos contribuintes que realizaram
durante o mês de dezembro de 2007 operações com os produtos de
ópticas
Os
contribuintes não credenciados na SEFAZ deverão recolher o ICMS até
o dia 4-1-2008. Fica permitido o lançamento do valor do ICMS destacado
no documento fiscal emitido por ocasião das operações de saídas,
de produtos de óptica, realizadas pelos distribuidores, atacadistas ou
revendedores, inclusive varejistas, adquiridos entre o dia 1º a 18-12-2007.
Foi revogado o artigo 12 do Decreto 10.710, de 18-12-2007 (neste Fascículo).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º As disposições contidas no artigo
5º do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007, produzirão
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
Art. 2º Os contribuintes deverão efetuar o
pagamento do imposto relativo à antecipação tributária dos
produtos de ópticas de que trata o item 31 do inciso II do artigo 353 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, adquiridos para comercialização de 1º a 18 de dezembro
de 2007.
Art. 3º Os contribuintes não credenciados
nos termos do § 7º do artigo 125 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, deverão recolher
o imposto devido por antecipação tributária de que trata o artigo
2º deste Decreto até o dia 4 de janeiro de 2008.
Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas
ou revendedores, inclusive varejistas, poderão lançar como crédito
fiscal o valor do débito destacado nos documentos fiscais emitidos por
ocasião das operações de saídas de produtos de óptica
de que trata o item 31 do inciso II do artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, realizadas de
1º a 18 de dezembro de 2007.
Art. 5º Os contribuintes industriais deverão
efetuar o pagamento do imposto relativo à antecipação tributária
dos produtos de ópticas por eles fabricados cujas saídas ocorreram
desde 1º a 18 de dezembro de 2007.
Art. 6º As disposições contidas no inciso
I do artigo 2º do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007,
que acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 352-A do Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzirão efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial:
I o artigo 4º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro
de 2007;
II o artigo 12 do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
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