Rio Grande do Sul
DECRETO
45.410, DE 20-12-2007
(DO-RS DE 21-12-2007)
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas
Estado regulamenta a posse de cães de raças perigosas
Animais
só poderão circular após registro junto a entidade civis de reconhecida
atuação na atividade de cinologia e cinofilia, previamente cadastradas
junto à Secretaria do Meio Ambiente.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de que a circulação e guarda de cães
considerados perigosos na forma da Lei, se realize de modo a assegurar a integridade
pessoal dos transeuntes;
Considerando a necessidade de determinar as competências dos órgãos
públicos responsáveis pela ordem e segurança no que se refere
à circulação desses cães, DECRETA:
Art. 1º É obrigatório o registro dos
cães considerados perigosos por sua força e agressividade, como os
das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiller, Dobermann,
Bull Terrier e Dogo Argentino, e raças afins.
§ 1º O registro de que trata este Decreto deverá
ser realizado junto a entidades civis de reconhecida atuação na atividade
de cinologia e cinofilia, previamente cadastradas junto à Secretaria do
Meio Ambiente.
§ 2º O cadastro das entidades habilitadas à realização
do registro será realizado mediante condições definidas por portaria
exarada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 2º O registro de que trata este Decreto deverá
conter, no mínimo, informações que demonstrem a identificação
do animal, o proprietário, bem como a existência de vacinação.
Art. 3º A circulação e posse dos cães
das raças referidas neste Decreto, sem o competente registro, sujeitará
o proprietário do animal às sanções penais e administrativas
cabíveis, sem prejuízo do recolhimento do animal, nas situações
em que oferecer perigo à incolumidade pública.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Decreto
será realizada pelos órgãos públicos competentes de segurança
pública.
§ 2º As obrigações estabelecidas por este Decreto
não excluem outras determinadas pela legislação vigente para
a circulação e posse de cães.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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