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Rio Grande do Sul

Estado regulamenta a posse de cães de raças perigosas

Decreto 45410/2007

29/12/2007 21:23:17

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DECRETO 45.410, DE 20-12-2007
(DO-RS DE 21-12-2007)

CRIAÇÃO DE CÃES
Normas

Estado regulamenta a posse de cães de raças perigosas
Animais só poderão circular após registro junto a entidade civis de reconhecida atuação na atividade de cinologia e cinofilia, previamente cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de que a circulação e guarda de cães considerados perigosos na forma da Lei, se realize de modo a assegurar a integridade pessoal dos transeuntes;
Considerando a necessidade de determinar as competências dos órgãos públicos responsáveis pela ordem e segurança no que se refere à circulação desses cães, DECRETA:
Art. 1º – É obrigatório o registro dos cães considerados perigosos por sua força e agressividade, como os das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiller, Dobermann, Bull Terrier e Dogo Argentino, e raças afins.
§ 1º – O registro de que trata este Decreto deverá ser realizado junto a entidades civis de reconhecida atuação na atividade de cinologia e cinofilia, previamente cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º – O cadastro das entidades habilitadas à realização do registro será realizado mediante condições definidas por portaria exarada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 2º – O registro de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo, informações que demonstrem a identificação do animal, o proprietário, bem como a existência de vacinação.
Art. 3º – A circulação e posse dos cães das raças referidas neste Decreto, sem o competente registro, sujeitará o proprietário do animal às sanções penais e administrativas cabíveis, sem prejuízo do recolhimento do animal, nas situações em que oferecer perigo à incolumidade pública.
§ 1º – A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos públicos competentes de segurança pública.
§ 2º – As obrigações estabelecidas por este Decreto não excluem outras determinadas pela legislação vigente para a circulação e posse de cães.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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