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Distrito Federal

Distrito Federal aprova as disposições do Convênio ICMS 9, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005)

Decreto 1433/2007

29/12/2007 21:23:20

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DECRETO 1.433, DE 21-12-2007
(DO-DF DE 24-12-2007)

SUSPENSÃO
Depósito Avançado

Distrito Federal aprova as disposições do Convênio ICMS 9, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005)
Fica concedida suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção
e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, administrado pela Receita Federal do Brasil. A suspensão será convertida em isenção se as regras forem cumpridas, porém se as mesmas não forem cumpridas o imposto suspenso será recolhido com acréscimos moratórios.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º – Fica homologado o Convênio de ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Alírio Neto – Presidente)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.543, DE 26-12-2002 – REGULAMENTO ADUANEIRO
    “........................................................................................................................    

CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO AFIANÇADO

Seção I
Do Conceito

Art. 436 – O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.
§ 1º – O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.
§ 2º – Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 437 – A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.
Art. 438 – O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 439 – O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do artigo 435.
Art. 440 – A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
........................................................................................................................”

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