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Distrito Federal

Alteradas as regras para Inscrição Especial Temporária de prestadores de serviços

Decreto 28613/2007

29/12/2007 21:23:20

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DECRETO 28.613, DE 21-12-2007
(DO-DF DE 24-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as regras para Inscrição Especial Temporária de prestadores de serviços
O contribuinte estabelecido em outro Estado que presta serviços de construção civil ou de diversões, deverá anexar ao requerimento de sua inscrição, os diversos documentos que relaciona. Este Ato altera o RISS – Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005). Para um perfeito entendimento deste Ato, divulgamos ao final uma remissão das partes do RISS que relacionam os documentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o § 2º, do artigo 18, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Além dos documentos previstos no artigo 16, com exceção do inciso I, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II, do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:”
.................................................................................................................................  (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:

  • DECRETO 25.508, DE 19-1-2005
    .........................................................................................................................    

  • Art. 18 – A critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser concedida inscrição:
    ..........................................................................................................................
    II – temporária, ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada, na hipótese de serviços de construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 e de serviços de diversões relacionados nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da lista do Anexo I;
    ..........................................................................................................................    
    § 2º – Além dos documentos previstos no artigo 16, com exceção do inciso I, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II, do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
    I – registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
    II – autorização de ocupação do canteiro de obras, firmada pelo tomador do serviço, na hipótese de construção civil;
    III – Alvará de Construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço.
    ..........................................................................................................................

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