São Paulo
DECRETO
52.515, DE 20-12-2007
(DO-SP DE 21-12-2007)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Estado regulamenta a cobrança antecipada do imposto na entrada interestadual
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Mercadorias
sujeitas à antecipação tributária são os medicamentos
classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, as bebidas alcoólicas,
exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e produtos de higiene e limpeza
listados, com efeitos a partir de 1-1-2008. O Decreto 45.490, de 30-11-2000
RICMS, foi alterado. Veja a Orientação sobre este assunto divulgada
neste Fascículo.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 2º, o § 7º:
§ 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do
imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações,
prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo. (NR)
II ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo
artigo 246-A:
Capítulo VIII
DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Art. 426-A O imposto será recolhido por antecipação, pelo
próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada
no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade
da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas
ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas
no § 2º (Lei 6.374/89 artigo 2º, § 3º-A):
I o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à
operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar
o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota
interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes
logo que a mercadoria entre no território paulista;
II alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente
da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese
em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável
por eventual débito.
§ 1º O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade
da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o
imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria.
§ 2º O rol de mercadorias a que se refere o caput é
o seguinte:
1. medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3. produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) perfumes (extratos), 3303.00.10;
b) águas-de-colônia, 3303.00.20;
c) produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
e) outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
f) preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
g) pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
h) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
i) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos, 3305.20.00;
j) laquês para o cabelo, 3305.30.00;
l) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
m) outras preparações capilares, 3305.90.00;
4. produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) xampus para o cabelo, 3305.10.00;
b) dentifrícios, 3306.10.00;
c) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
d) outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
e) preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
f) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
g) outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
h) sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
i) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
j) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços
ou figuras moldados, 3401.19.00. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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