São Paulo
DECRETO
52.514, DE 20-12-2007
(DO-SP DE 21-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de mercadorias
incluídas no regime de substituição tributária
Estoque
de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH,
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e produtos
de higiene e limpeza listados, existente em 31-12-2007, deve ser objeto de levantamento
para apuração do imposto devido por substituição tributária.
Veja a Orientação sobre este assunto divulgada neste Fascículo.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 2º do
Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º (Medicamentos) O estabelecimento paulista,
exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque existente no final do dia 31
de dezembro de 2007, de medicamentos classificados nas posições 3003
e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), deverá (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e 60, I):
I efetuar a contagem de estoque de medicamentos classificados nas posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da
incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação
de que trata o inciso II;
IV na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de
5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º O valor do imposto devido pela própria operação
e pelas subseqüentes será calculado:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante
a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais
recente da mercadoria.
§ 2º O Índice de Valor Adicionado Setorial (IVAST) será
divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007,
este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências,
o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos
deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estornos de Crédito do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Substituição Tributária Decreto nº........./2007,
artigo 1º.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese
de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento
tiver sido realizado após está data.
Art. 2º (Bebidas alcoólicas) O estabelecimento
paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS,
relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de
bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, deverá (Lei 6.374/89, artigo
8º, XXVI e § 8º, 1):
I efetuar a contagem de estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja
e chope;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da
incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação
de que trata o inciso II;
IV na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de
5 (cinco) anos, para apresentar ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação
própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º O valor do imposto devido pela própria operação
e pelas subseqüentes será calculado:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante
a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais
recente da mercadoria.
§ 2º O Índice de Valor Adicionado Setorial (IVAST) será
divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007,
este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências,
o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos
deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estornos de Crédito do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Substituição Tributária Decreto nº........./2007,
artigo 2º.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese
de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída
tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado
após esta data.
Art. 3º (Perfumaria) O estabelecimento paulista,
exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente
ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias
arroladas no § 6º, deverá (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIX,
e § 8º, 1):
I efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da
incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação
de que trata o inciso II;
IV na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de
5 (cinco) anos, para apresentar ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação
própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º O valor do imposto devido pela própria operação
e pelas subseqüentes será calculado:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante
a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais
recente da mercadoria.
§ 2º O Índice de Valor Adicionado Setorial (IVAST) será
divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007,
este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências,
o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos
deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estornos de Crédito do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Substituição Tributária Decreto nº........./2007,
artigo 3º.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese
de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída
tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado
após está data.
§ 6º O rol de mercadorias a que se refere o caput, com
a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) é o seguinte:
1. perfumes (extratos), 3303.00.10;
2. águas-de-colônia, 3303.00.20;
3. produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5. outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6. preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8. outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos, 3305.20.00;
10. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11. cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12. outras preparações capilares, 3305.90.00.
Art. 4º (Higiene) O estabelecimento paulista, exceto
o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente
ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias
arroladas no § 6º, deverá (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXX
e § 8º, 1):
I efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a)
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência
de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação
de que trata o inciso II;
IV na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional,
manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de
5 (cinco) anos, para apresentar ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação
própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º O valor do imposto devido pela própria operação
e pelas subseqüentes será calculado:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante
a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais
recente da mercadoria.
§ 2º O Índice de Valor Adicionado Setorial (IVAST) será
divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007,
este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências,
o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos
deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS, na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estornos de Crédito do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Substituição Tributária Decreto nº........./2007,
artigo 4º.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese
de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída
tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado
após está data.
§ 6º O rol de mercadorias a que se refere o caput com
a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) é o seguinte:
1. xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2. dentifrícios, 3306.10.00;
3. fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4. outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5.
preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8. sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9. outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10. outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços
ou figuras moldados, 3401.19.00.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.