Legislação Comercial
DECRETO
5.653, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Suspensão
Regulamenta a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso de venda ou de importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou periódicos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 9º do artigo 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º – No caso de venda ou de importação de máquinas
e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e utilizados na fabricação
de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, fica suspensa, nos termos do artigo
55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho)
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