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Trabalho e Previdência

Decreto 5644/2006

10/01/2006 18:58:40

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DECRETO 5.644, DE 28-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP
Atuação Integrada – Intercâmbio de Informações

Dispõe sobre a atuação integrada e o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e a Secretaria da Receita Federal (SRF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda, e a Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social, deverão atuar de forma integrada, com o compartilhamento de informações de interesse para a execução das respectivas competências, com vistas ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos que administram.
§ 1º – O disposto no caput inclui a execução conjunta de atividades nas áreas de fiscalização, arrecadação e cobrança, bem assim de atendimento aos contribuintes em unidades integradas das respectivas Secretarias e mediante interligação dos sítios na internet.
§ 2º – As Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária prestarão, mutuamente, assistência técnica nas áreas administrativa e tributária, com vistas ao aprimoramento da gestão administrativa, inclusive no que se refere à qualificação das normas, dos procedimentos e dos sistemas informatizados.
§ 3º – Em relação às informações compartilhadas de que trata este artigo, as Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º – Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social definirá os procedimentos e a forma de implementação do disposto neste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO: O artigo 198 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional (Portal COAD), estabelece que sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

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