Trabalho e Previdência
DECRETO
5.644, DE 28-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP
Atuação Integrada Intercâmbio de Informações
Dispõe sobre a atuação integrada e o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e a Secretaria da Receita Federal (SRF).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério
da Fazenda, e a Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do
Ministério da Previdência Social, deverão atuar de forma integrada,
com o compartilhamento de informações de interesse para a execução
das respectivas competências, com vistas ao aumento da eficiência
das atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança
dos tributos que administram.
§ 1º O disposto no caput inclui a execução
conjunta de atividades nas áreas de fiscalização, arrecadação
e cobrança, bem assim de atendimento aos contribuintes em unidades integradas
das respectivas Secretarias e mediante interligação dos sítios
na internet.
§ 2º As Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária
prestarão, mutuamente, assistência técnica nas áreas administrativa
e tributária, com vistas ao aprimoramento da gestão administrativa,
inclusive no que se refere à qualificação das normas, dos procedimentos
e dos sistemas informatizados.
§ 3º Em relação às informações
compartilhadas de que trata este artigo, as Secretarias da Receita Federal e
da Receita Previdenciária são responsáveis pela preservação
do sigilo fiscal previsto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência
Social definirá os procedimentos e a forma de implementação do
disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: O artigo 198 da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário Nacional (Portal COAD), estabelece que sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
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