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Ceará

Decreto 28047/2006

10/01/2006 18:59:13

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DECRETO 28.047, DE 14-12-2005
(DO-CE DE 15-12-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
DIFERIMENTO
Central de Distribuição
PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS CENTRAIS DE
DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAIS – PCDM
Instituição

Institui o PCDM – Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias –, destinado a promover a instalação ou a ampliação desses estabelecimentos no território cearense.

DESTAQUES

  • PCDM concede diferimento do ICMS na importação, redução do imposto, bem como dispensa da sua antecipação nas situações especificadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88, da Constituição Estadual,
Considerando necessidade do Estado do Ceará atrair novos investimentos nos moldes de criação e ampliação de centrais de distribuição de mercadorias com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), DECRETA:
Art. 1º – Cria o Programa de Incentivo às Centrais Empresarias de Distribuição de Mercadorias (PCDM), no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), nos termos da Lei nº 10.367/79.
Art. 2º – Para se habilitar ao tratamento tributário de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá encaminhar pleito à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), acompanhado do respectivo projeto, em 3 (três) vias, que o analisará sob a ótica do interesse econômico e social do Estado o qual, se aprovado, será encaminhado ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, para adoção das providências cabíveis.
§ 1º – A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), que o encaminhará para deliberação.
§ 2º – O projeto econômico mencionado no caput deverá seguir roteiro fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 3º – O agente financeiro, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos;
II – comprovação de regularidade da empresa e de seus sócios, para com os Fiscos Federal, Estadual, Municipal, bem como para com Previdência Social e Instituições Financeiras.
§ 4º – O agente financeiro disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art. 3º – O parecer a que se refere o § 3º do artigo 2º, será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), para apreciação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) que, aprovando-o, editará Resolução.
Parágrafo único – No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, este será arquivado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 4º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), nos termos da Resolução do CEDIN, assegurará às sociedades empresárias incentivadas pelo PCDM:
I – a garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PCDM, com a redução do equivalente em até 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS gerado em função das saídas interestaduais de mercadorias;
II – o diferimento do ICMS incidente:
a) na importação de mercadorias do exterior, para as saídas subseqüentes;
b) na importação do exterior e de outros Estados, de bens para integrar o ativo imobilizado, o qual deverá ser pago quando da sua desincorporação;
III – dispensa do ICMS antecipado, incidente nas operações de entradas interestaduais de mercadorias.
Art. 5º – Aprovada a Resolução do CEDIN, esta será encaminhada à Secretaria da Fazenda que, nos moldes de Termo de Acordo celebrado entre as partes, definirá a operacionalização da sistemática de tributação.
Art. 6º – O tratamento de que trata este Decreto somente será concedido à Sociedade Empresária:
I – que promova operações de entrada de mercadoria do exterior ou de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, ou ainda de qualquer região desde que diretamente do fabricante;
II – com faturamento anual, no mínimo, de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III – que, já operando no Estado, assegure um incremento de 5% (cinco por cento) no recolhimento do ICMS, no período de 12 (doze) meses, comparado com o período imediatamente anterior ao do enquadramento no PDCM, sem prejuízo da fixação, pelo CEDIN, de outros requisitos, os quais serão definidos em função de interesse econômico e social do Estado.
§ 1º – Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento previsto no inciso II do caput será feito pro-rata mês, hipótese em que deverá ser comprovada essa condição no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º – A Sociedade Empresária fica obrigada a:
I – aderir ao Sistema informatizado denominado “Fronteira Rápida”;
II – informar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), os itens das mercadorias transacionadas;
III – disponibilizar por meio do Portal do Sintegra a totalidade das suas operações;
IV – emissão de documento fiscal por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e, na medida da sua implantação, da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 7º – O tratamento previsto neste Decreto:
I – não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;
II – não alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária de responsabilidade direta da Sociedade Empresária, na condição de contribuinte substituto;
III – não se aplica aos produtos constantes da cesta básica previstos no artigo 43 da Lei 12.670/96, bem como nas operações de vendas direta ao consumidor final.
Art. 8º – As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Francisco Régis Cavalcante Dias – Secretário do Desenvolvimento Econômico; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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