Pernambuco
DECRETO
28.798, DE 2-1-2006
(DO-PE DE 3-1-2006)
ICMS
CADASTRO
Regime Simplificado de Recolhimento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Enquadramento Recolhimento
REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO SIM
Alteração
Modifica
o SIM Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS, destinado ao enquadramento
de ME e EPP, bem como atualiza os valores do imposto a recolher por esses estabelecimentos.
Alteração e acréscimo de dispositivo no Decreto 24.769, de 10-10-2002
(Informativo 42/2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
na Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005, que altera a Lei nº 12.159,
de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações
realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte
(Lei nº 12.256, de 19-8-2002):
a) ficam excluídos os seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19-8-2002):
..................................................................................................................................
5. a partir de 1º de janeiro de 2006, das saídas de mercadoria isenta
ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas
para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto
no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de 26-12-2005); (ACR)
..................................................................................................................................
II volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições
de mercadoria para comercialização ou industrialização,
tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes
valores (Leis nº 12.256, de 19-8-2002, e nº 12.522, de 30-12-2003):
..................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta
ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas
para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto
no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de 26-12-2005); (ACR)
..................................................................................................................................
IV ano-base:
..................................................................................................................................
b)
o ano civil anterior, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º
de janeiro de 2006, o disposto nos itens 1 e 2 da alínea a
(Lei nº 12.974, de 26-12-2005); (NR)
c) a partir de 1º de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do
SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2006, o disposto nos itens 1 e 2 da alínea a
(Leis nº 12.522, de 30-12-2003, e nº 12.974, de 26-12-2005). (NR)
..............................................
§ 3º Relativamente ao inciso V, a, do caput,
a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria
para comercialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade
da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada
às seguintes normas:
..................................................................................................................................
III o disposto no inciso II não se aplica quando: (NR)
a) a alíquota do imposto relativa às operações internas
for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais
realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Distrito Federal;
b) a partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte não estiver regular
quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias
e principal (Lei nº 12.974, de 26-12-2005); (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 5º Perdem a condição de ME ou de EPP no CACEPE a
pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que (Lei nº
12.522, de 30-12-2003):
..............................................
III a partir de 1º de janeiro de 2006, pratiquem operação
com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados
em processo administrativo-tributário, devendo, nesse caso, ser recolhido
o respectivo ICMS (Lei nº 12.974, de 26-12-2005). (ACR)
§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição
de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30-12-2003):
..................................................................................................................................
II é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação;
(NR)
..................................................................................................................................
V
observar-se-á, quanto às mercadorias existentes em estoque,
o disposto no § 1º, IV, do artigo 4º. (ACR/NR)
§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de
tributação:
..................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese do inciso
III do caput, a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer
a prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação
(Lei nº 12.974, de 26-12-2005); (ACR)
III nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado
o desenquadramento da condição de ME ou de EPP, sujeitando-se, inclusive,
ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade
constante da CNAE-Fiscal (Lei nº 12.522, de 30-12-2003). (NR/ACR)
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição
no CACEPE o contribuinte optante do SIM, que (Leis nº 12.522, de 30-12-2003,
e nº 12.256, de 19-8-2002): (NR)
..................................................................................................................................
II até 31 de dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e
modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados
no artigo 1º, IV, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três)
alternados (Leis nº 12.256, de 19-8-2002, e nº 12.974, de 26-12-2005);
(NR)
III até 31 de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido,
por 2 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados
(Leis nº 12.256, de 19-8-2002, e nº 12.974, de 26-12-2005); (NR)
..................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação
de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, desde que
não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas
anuais previstos nas últimas faixas dos Anexos 1 ou 2, conforme o caso,
do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados
limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
(NR)
I até 31 de dezembro de 2005, até o dia 15 (quinze) do mês
de janeiro do exercício seguinte, (NR)
II
a partir de 1º de janeiro de 2006, até o dia 15 (quinze) do
mês de abril do exercício seguinte; (ACR)
III relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada
complementação no prazo indicado no inciso I, até 17 de abril
de 2006. (ACR)
§ 2º Na hipótese do § 1º: (NR)
I a Secretaria da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento
do contribuinte na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante
solicitação deste;
II considera-se enquadramento real aquele obtido nos termos do §
2º, IV, b, do artigo 1º, tomando-se por base o próprio
exercício. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 8º Relativamente à simplificação das obrigações
acessórias, observar-se-á:
I quanto à escrituração dos livros fiscais: (NR)
a) dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto, na hipótese
de firma individual ou pessoa jurídica, do Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e do Registro de
Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes informações
relativas a cada período fiscal:
1. o valor total das entradas;
2. o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição
tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;
b) a partir de 1º de janeiro de 2006, obrigatoriedade de manter devidamente
escriturados os livros Registro de Veículos, Movimentação de
Combustíveis e Registro de Impressão de Documentos Fiscais; (ACR)
II obrigatoriedade de manter arquivados, pelo prazo regulamentar, para
exibição ao Fisco, quando solicitados: (NR)
a) as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;
b) a partir de 1º de janeiro de 2006, todos os documentos fiscais relativos
às aquisições de mercadorias, bem como aqueles correspondentes
às respectivas saídas; (ACR)
..................................................................................................................................
Parágrafo único O contribuinte que optar pelo SIM: (NR)
I
pode continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes
em estoque, desde que seja aposto carimbo em todas as vias, relativamente aos
novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, b,
do caput;
II fica sujeito às demais obrigações acessórias não
tratadas neste artigo e previstas na legislação em vigor, inclusive
quanto ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 2 do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de
2002, e alterações, em decorrência do disposto no artigo 8º,
III, da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto, a partir
de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 28.798/2006
Anexo 2 do Decreto nº 24.769/2002
(artigo 1º, I, e artigo 2º, II, b, e III)
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIM
MICROEMPRESA ME (FIRMA INDIVIDUAL/PESSOA JURÍDICA)/EMPRESA DE PEQUENO
PORTE (EPP)
FAIXA |
RECETA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$) |
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$) |
VALOR máximo DO RECOLHIMENTO MÉDIO NO ANO-BASE |
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$) |
|||
|
|
|
|
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar |
DEMAIS ATIVIDADES |
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar |
DEMAIS ATIVIDADES |
....... |
....... |
.............. |
............. |
................. |
............... |
................... |
................. |
EPP |
15 |
de 840.001,00 a 900.000,00 |
até 725.000,00 |
3.858,00 |
2.967,00 |
3.508,00 |
2.698,00 |
|
16 |
de 900.001,00 a 1.000.000,00 |
até 775.000,00 |
4.385,00 |
3.372,00 |
3.987,00 |
3.066,00 |
.................................................................................................................................. .
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