Pernambuco
DECRETO
28.797, DE 2-1-2006
(DO-PE DE 28-12-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Cargas
Modifica
regras aplicáveis ao serviço de transporte ferroviário de cargas.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Ajuste SINIEF 04/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5
de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 716 .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho
de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações
(Ajuste SINIEF 19/89):
..............................................
XVII a partir de 1º de janeiro de 2006, nome, endereço e número
de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data
e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e número da autorização para impressão
dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 4/2005). (ACR)
Art. 717 A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento
centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da
emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos
(Ajustes SINIEF 19/89 e 4/2005): (NR)
I até 31 de dezembro de 2005, Demonstrativo de Apuração
do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte
ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(NR)
..................................................................................................................
II até 31 de dezembro de 2005, Demonstrativo de Apuração
do Complemento do ICMS (DCICMS), correspondente ao complemento do imposto relativo
aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações
interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(NR)
..................................................................................................................
Art. 718 O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir
relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89 e 4/2005):
(NR)
I até 31 de dezembro de 2005: demonstrativos DAICMS e DSICMS;
II a partir de 1º de janeiro de 2006: demonstrativo DSICMS.
Parágrafo único O valor do imposto correspondente ao diferencial
de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo
52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2005,
efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (NR)
..................................................................................................................
Art. 720 Até 31 de dezembro de 2005, o preenchimento dos demonstrativos
DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição
da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações
realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam
a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção
do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6. (NR)
Art. 721 A Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIAM) será apresentada nos prazos e condições estabelecidos
em portaria do Secretário da Fazenda e, a partir daquela referente ao período
fiscal de janeiro de 2003, seus dados constarão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal Arquivo SEF. (NR)
..................................................................................................................
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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