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Ceará

Decreto 28066/2006

10/01/2006 18:59:29

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DECRETO 28.066, DE 28-12-2005
(DO-CE DE 29-12-2005)

ICMS
CERTIFICADO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL
PARA ÓRGÃO PÚBLICO – CENFOP
Utilização
DÉBITO FISCAL
Recolhimento Indevido
GRÁFICA
Credenciamento
PESCADO
Diferimento
PROTOCOLO
Nº 30 – Incorporação à Legislação
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, relativamente ao credenciamento de estabelecimento gráfico, confecção e emissão de documentário fiscal, restituição de indébito e diferimento nas operações com pescado, bem como estabelece prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS dos fatos geradores ocorridos no período de dezembro/2005 a novembro/2006, devido pelos contribuintes que menciona, ratifica e incorpora à legislação estadual o Protocolo ICMS 30/2005 (Informativo 44/2005), e prorroga o prazo para utilização obrigatória do CENFOP.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) à legislação tributária estadual;
Considerando a celebração do Protocolo ICMS 30/2005, de 30 setembro de 2005, que dispõe sobre a adoção de medidas relativas transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes de desoneração das exportações;
Considerando ser imprescindível adequar legislação tributária vigente à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º – Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, serão os seguintes:
I – até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 24 fevereiro de 2006;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 27 dezembro de 2006;
II – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, contribuintes enquadrados nas CNAE-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
§ 1º – Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o artigo 568, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º – Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, prazos mencionados retornarão ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 2º – Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Protocolo ICMS nº 30/2005, de 30 de setembro de 2005.
Art. 3º – O artigo 5º do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O disposto no inciso II do artigo 628 do Decreto nº 24.569/97 aplica-se também às operações com pescado realizadas pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no § 5º do artigo 626 do mencionado Decreto.” (NR)
Art. 4º – O artigo 13 do Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.”
Art. 5º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação à alínea “d” e acréscimo da alínea “e” inciso I do § 1º do artigo 315:
“Art. 315 – (...)
§ 1º – (...)
I – (...)
(...)
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido;
e) comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício anterior ao do pedido, dos diretores de sociedade anônima, dos sócios das demais sociedades, e do titular de firma individual, conforme a hipótese;” (NR)
II – acréscimo do artigo 164-A com a seguinte redação:
“Art. 164-A – Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163, deste Decreto, conforme a hipótese, protocolizado na CEXAT do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 30 de junho de 2006.
Parágrafo único – O ato de credenciamento cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de julho de 2006.” (AC)
III – nova redação ao artigo 165:
“Art. 165 – Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico, para confecção de selo fiscal, documento fiscal e formulário contínuo, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo, ser supensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.” (NR)
Art. 6º – Ficam revogados:
I – o inciso IV do § 2º do artigo 82 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999;
II – o parágrafo único do artigo 317 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569, DE 31-7-97 (SEPARATA/97)
“ .......................................................................................
Art.  315 – A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente.
§ 1º – O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:
I – apresente requerimento acompanhado de:
........................................................................................
Art.  317 – O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
........................................................................................
Parágrafo único – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – A Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão das demais vias.
........................................................................................
Art.  628 – O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:
........................................................................................
II – nas operações com camarão e pescado, 0,20% (vinte centésimos por cento).
........................................................................................”

DECRETO 25.468, DE 31-5-99 (INFORMATIVO 23/99)
“ .......................................................................................
Art.  82 – Os tributos estaduais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundos de auto de infração, tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, sendo instaurado o devido processo legal para a apreciação do pedido.
.........................................................................................
IV – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – comprovante original do recolhimento, o qual será devolvido ao requerente após a solução do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato.
........................................................................................ ”

ESCLARECIMENTO: O Decreto 27.922, de 20-9-2005 (Informativo 39/2005), ora alterado, regulamenta as normas que instituíram o CENFOP, para uso obrigatório pelos contribuintes do ICMS, nas operações ou prestações realizadas com órgãos públicos estaduais ou municipais, cujo prazo para exigência prevista no seu artigo 13, foi prorrogado para utilização a partir de 1-11-2005.

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