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Pernambuco

Decreto 28779/2006

12/01/2006 11:30:31

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DECRETO 28.779, DE 28-12-2005
(DO-PE DE 29-12-2005)

ICMS
AVES
Base de Cálculo – Crédito Presumido
COELHOS
Base de Cálculo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com carne de aves e coelhos, bem como concede crédito presumido nas operações com aves.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 89/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005,  DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................
LXIII – a partir de 1º de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005); (ACR)
LXIV – a partir de 1º de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de leporídeos (coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005). (ACR)
..................................................................................................................
Art. 42 – Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
..............................................
XII – em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:
..................................................................................................................
c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com: (NR)
1. no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2005, frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados (Lei nº 12.934/2005);
2. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes da sua matança (Lei nº 12.934/2005);
3. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos e aves vivas;
..................................................................................................................
e) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas operações interestaduais com carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Lei nº 12.934/2005); (ACR)
.................................................................................................................. .”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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