Pernambuco
DECRETO
28.779, DE 28-12-2005
(DO-PE DE 29-12-2005)
ICMS
AVES
Base de Cálculo Crédito Presumido
COELHOS
Base de Cálculo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Reduz
a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com carne
de aves e coelhos, bem como concede crédito presumido nas operações
com aves.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 89/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado
no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................
LXIII a partir de 1º de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que
a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual
com carne de aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio
ICMS 89/2005); (ACR)
LXIV a partir de 1º de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que
a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual
com carne de leporídeos (coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo
abate (Convênio ICMS 89/2005). (ACR)
..................................................................................................................
Art. 42 Será concedido crédito presumido relativamente aos
seguintes produtos e serviços:
..............................................
XII em importância correspondente ao resultado da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:
..................................................................................................................
c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com: (NR)
1. no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2005,
frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados (Lei
nº 12.934/2005);
2. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, carne
de aves e demais produtos comestíveis resultantes da sua matança (Lei
nº 12.934/2005);
3. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos e aves vivas;
..................................................................................................................
e) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas operações
interestaduais com carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes
de seu abate (Lei nº 12.934/2005); (ACR)
..................................................................................................................
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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