Pernambuco
DECRETO
28.768, DE 26-12-2005
(DO-PE DE 27-12-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Prazo de Validade
Modifica
a forma de contagem do prazo de validade para trânsito, em relação
às notas fiscais referentes às entradas interestaduais de mercadorias.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT
(Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade
de ajustar o prazo de validade da Nota Fiscal, nas aquisições efetuadas
em outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 85 ..............................................
§ 21 Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota
fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria
em trânsito:
..................................................................................................................
III nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação:
(NR)
a) até 31 de dezembro de 2005: de até 30 (trinta) dias;
b) a partir de 1º de janeiro 2006: de até 15 (quinze) dias;
..................................................................................................................
§ 22 Relativamente à contagem dos prazos previstos no §
21, serão observadas as normas que se seguem: (NR)
..................................................................................................................
II quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra Unidade
da Federação, o termo inicial de contagem do mencionado prazo será
aquele respectivamente indicado:
a) até 31 de dezembro de 2005: a data da emissão da correspondente
Nota Fiscal; (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2006: o 1º (primeiro) dia útil
subseqüente àquele em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no
Estado, devidamente registrada no respectivo documento fiscal, na passagem pelo
primeiro posto fiscal de fronteira, ou, na falta do mencionado registro, a data
da saída da mercadoria ou da prestação do serviço constante
do referido documento fiscal, ou, na falta deste dado ou quando ele estiver
rasurado ou ilegível, a data da emissão do respectivo documento fiscal.
(ACR)
..................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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