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Pernambuco

Decreto 28768/2006

12/01/2006 11:30:27

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DECRETO 28.768, DE 26-12-2005
(DO-PE DE 27-12-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Prazo de Validade

Modifica a forma de contagem do prazo de validade para trânsito, em relação às notas fiscais referentes às entradas interestaduais de mercadorias.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de ajustar o prazo de validade da Nota Fiscal, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85 – ..............................................
§ 21 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito:
..................................................................................................................
III – nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2005: de até 30 (trinta) dias;
b) a partir de 1º de janeiro 2006: de até 15 (quinze) dias;
..................................................................................................................
§ 22 – Relativamente à contagem dos prazos previstos no § 21, serão observadas as normas que se seguem: (NR)
..................................................................................................................
II – quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra Unidade da Federação, o termo inicial de contagem do mencionado prazo será aquele respectivamente indicado:
a) até 31 de dezembro de 2005: a data da emissão da correspondente Nota Fiscal; (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2006: o 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no Estado, devidamente registrada no respectivo documento fiscal, na passagem pelo primeiro posto fiscal de fronteira, ou, na falta do mencionado registro, a data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço constante do referido documento fiscal, ou, na falta deste dado ou quando ele estiver rasurado ou ilegível, a data da emissão do respectivo documento fiscal. (ACR)
.................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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