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Santa Catarina

Decreto 3859/2006

12/01/2006 11:30:25

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DECRETO 3.859, DE 16-12-2005
(DO-SC DE 16-12-2005)

ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE
SANTA CATARINA – REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-SC, relativamente as normas do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina, em especial permite o enquadramento no COMPEX de empresas exportadoras que operem no ramo da indústria de transformação, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.030 – O artigo 221 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§1º – O enquadramento no Programa poderá ser estendido a empresas exportadoras que operem no ramo da indústria de transformação, representadas por seus órgãos de classe, a fim de manter o movimento econômico regional e o nível de emprego.
§ 2º – O enquadramento de que trata o §1º dar-se-á em caráter precário, em prazo não superior a 12 (doze) meses, com dispensa da obrigação prevista no artigo 220, §1º, “c”, visando desonerar parcialmente a cadeia produtiva a partir do tratamento fiscal previsto no artigo 223, II e VII.”
ALTERAÇÃO 1.031 – O artigo 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – Resolução do Secretário de Estado da Fazenda definirá o enquadramento no Programa e estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento, cujo período de vigência será definido em Regime Especial.
Parágrafo único – A Resolução de que trata o caput será precedida de informações da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), da Consultoria Jurídica (COJUR), e instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de Regime Especial.”
ALTERAÇÃO 1.032 – O inciso III do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de insumos da produção ou de bem destinado ao ativo permanente, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes.”
ALTERAÇÃO 1.033 – O inciso VII do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna.”
ALTERAÇÃO 1.034 – A alínea “b” do §1º do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 6, com a seguinte redação:
“6. O diferimento relativo à importação dos insumos da produção encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no artigo 1º do Anexo 3.”
ALTERAÇÃO 1.035 – A alínea “f” do §1º do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 3, 4 e 5, com a seguinte redação:
“3. O diferimento relativo aos bens e materiais de uso e consumo será aplicável somente na hipótese de implantação ou expansão industrial no Estado de Santa Catarina.
3.1. O diferimento de que trata o item “3” encerrar-se-á na hipótese de fim das atividades ou transformação societária antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e o imposto será recolhido, com os acréscimos legais, observando-se os seguintes percentuais:
3.1.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem antes de decorrido 1 (um) ano da data da entrada no estabelecimento;
3.1.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data da entrada no estabelecimento;
3.1.3. 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data da entrada no estabelecimento;
3.1.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data da entrada no estabelecimento.
4. Na hipótese do artigo 221, §§1º e 2º, poderá ser concedido diferimento total na aquisição de energia elétrica para o estabelecimento produtivo e, diferimento parcial, com carga tributária não inferior a 7% (sete por cento), para os demais insumos.
5. O diferimento relativo às mercadorias encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no artigo 1º do Anexo 3.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005 em relação às Alterações 1.033 e 1.035 e a partir de 1º de outubro de 2005 em relação à Alteração 1.031. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“..............................................................................................................................................
Art. 221 – O pedido de enquadramento no Programa poderá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá observar a conveniência, oportunidade e conformidade legal do projeto com vistas ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de suas exigências.
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Art. 223 – O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
..............................................................................................................................................
III – diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes.
...............................................................................................................................................
VII – diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de mercadoria em operação interna.
§ 1° Para os fins do disposto:
...............................................................................................................................................
b) no inciso III do artigo 223:
...............................................................................................................................................
f) no inciso VII do artigo 223:
...............................................................................................................................................”

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