Santa Catarina
DECRETO
3.859, DE 16-12-2005
(DO-SC DE 16-12-2005)
ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE
SANTA CATARINA – REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS-SC, relativamente as normas do Programa de Modernização
e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina,
em especial permite o enquadramento no COMPEX de empresas exportadoras que operem
no ramo da indústria de transformação, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado
e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996,
artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.030 – O artigo 221 do Anexo 6 fica acrescido
dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§1º – O enquadramento no Programa poderá ser estendido
a empresas exportadoras que operem no ramo da indústria de transformação,
representadas por seus órgãos de classe, a fim de manter o movimento
econômico regional e o nível de emprego.
§ 2º – O enquadramento de que trata o §1º dar-se-á
em caráter precário, em prazo não superior a 12 (doze)
meses, com dispensa da obrigação prevista no artigo 220, §1º,
“c”, visando desonerar parcialmente a cadeia produtiva a partir
do tratamento fiscal previsto no artigo 223, II e VII.”
ALTERAÇÃO 1.031 – O artigo 222 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 222 – Resolução do Secretário de Estado
da Fazenda definirá o enquadramento no Programa e estabelecerá
o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento,
cujo período de vigência será definido em Regime Especial.
Parágrafo único – A Resolução de que trata
o caput será precedida de informações da Diretoria de Administração
Tributária (DIAT), da Consultoria Jurídica (COJUR), e instruída
com parecer técnico-jurídico e minuta de Regime Especial.”
ALTERAÇÃO 1.032 – O inciso III do artigo 223 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência
da importação através de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados neste Estado, de insumos da produção
ou de bem destinado ao ativo permanente, exceto em relação a produtos
sujeitos à substituição tributária nas operações
subseqüentes.”
ALTERAÇÃO 1.033 – O inciso VII do artigo 223 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – diferimento do pagamento do ICMS na aquisição
de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação
interna.”
ALTERAÇÃO 1.034 – A alínea “b” do §1º
do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 6, com a seguinte redação:
“6. O diferimento relativo à importação dos insumos
da produção encerrar-se-á na operação subseqüente,
com observância das regras previstas no artigo 1º do Anexo 3.”
ALTERAÇÃO 1.035 – A alínea “f” do §1º
do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 3, 4 e 5, com a seguinte redação:
“3. O diferimento relativo aos bens e materiais de uso e consumo será
aplicável somente na hipótese de implantação ou
expansão industrial no Estado de Santa Catarina.
3.1. O diferimento de que trata o item “3” encerrar-se-á
na hipótese de fim das atividades ou transformação societária
antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e o imposto será
recolhido, com os acréscimos legais, observando-se os seguintes percentuais:
3.1.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades
ou transformação societária ocorrerem antes de decorrido
1 (um) ano da data da entrada no estabelecimento;
3.1.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim
das atividades ou transformação societária ocorrerem após
1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data da entrada no estabelecimento;
3.1.3. 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o fim
das atividades ou transformação societária ocorrerem após
2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data da entrada no estabelecimento;
3.1.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim
das atividades ou transformação societária ocorrerem após
3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data da entrada no estabelecimento.
4. Na hipótese do artigo 221, §§1º e 2º, poderá
ser concedido diferimento total na aquisição de energia elétrica
para o estabelecimento produtivo e, diferimento parcial, com carga tributária
não inferior a 7% (sete por cento), para os demais insumos.
5. O diferimento relativo às mercadorias encerrar-se-á na operação
subseqüente, com observância das regras previstas no artigo 1º
do Anexo 3.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005 em relação
às Alterações 1.033 e 1.035 e a partir de 1º de outubro
de 2005 em relação à Alteração 1.031. (Luiz
Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
“..............................................................................................................................................
Art. 221 – O pedido de enquadramento no Programa poderá ser deferido
pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá
observar a conveniência, oportunidade e conformidade legal do projeto
com vistas ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do
Estado, bem como o cumprimento de suas exigências.
..............................................................................................................................................
Art. 223 – O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter
da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo
único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários
diferenciados:
..............................................................................................................................................
III – diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência
da importação através de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente
ou ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à
substituição tributária nas operações subseqüentes.
...............................................................................................................................................
VII – diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de mercadoria
em operação interna.
§ 1° Para os fins do disposto:
...............................................................................................................................................
b) no inciso III do artigo 223:
...............................................................................................................................................
f) no inciso VII do artigo 223:
...............................................................................................................................................”
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