Rio Grande do Sul
DECRETO
15.028, DE 29-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)
ISS
RECOLHIMENTO
Prazo Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE COLETA DE LIXO TCL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TFLF
Recolhimento Município de Porto Alegre
Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos para o exercício de 2006, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e artigo 69,
§ 9º da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, com
alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício
de 2006 será procedida nas condições e prazos estipulados neste
Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício
de 2006, e, quando for o caso, a multa por infração tributária
respectiva, serão arrecadados:
I em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem
reajuste, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro
de 2006;
II em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento
for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;
III em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o
pagamento for efetuado até 10 de março de 2006;
IV em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia
25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março de 2006, observado
o disposto no § 3º do artigo 82 da LC 7/73.
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
será arrecadado:
I nos casos relativos à prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste,
se o pagamento for efetuado até o dia 2 de janeiro de 2006;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento
for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;
c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o pagamento
for efetuado até o dia 10 de março de 2006;
d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2006; observado
o disposto no § 3º do artigo 82 da LC 7/73.
II até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento
do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e
X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 1993, com a alteração
da Lei Complementar nº 427, de 1998.
III até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,
nos demais casos.
Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por
ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI),
será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de
1989, e suas alterações, conforme regulamentação.
Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras
e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos conforme
regulamentado no Decreto nº 14.993/2005.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única
parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará
de localização e funcionamento;
II no último dia útil do mês de julho em que o alvará
completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de
julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados,
bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário,
será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço
e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes
do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
vencimento a que se refere o inciso II.
§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II
implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa para
efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás
contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada
e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou
atividade, ou em sua baixa definitiva.
Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente
às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á
da seguinte forma e com os acréscimos legais:
I quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento
for efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento;
b) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento;
c) a multa tributária, em parcela única, com vencimento no dia 25
(vinte e cinco) do segundo mês após o lançamento.
II quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos
quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, no último dia útil do mês seguinte
ao término da isenção concedida nos termos do artigo 71, inciso
II, da LCM 7/73;
b) em parcela única, no último dia útil do mês do início
da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, no último dia útil do mês da inscrição,
quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês,
a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo
exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao
do início das atividades, o pagamento correspondente ao exercício
corrente se dará nos termos da alínea d, e para os exercícios
anteriores, o pagamento se dará mediante certificação de dívida.
III quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do
lançamento, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 62 da LCM
7/73, e alterações;
b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do
imóvel, ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento
dos demais ocorrerão a cada 2 (dois) meses a partir das datas estabelecidas
nas alíneas a e b do inciso I.
§ 2º Nos casos do inciso II, alíneas a, b
e c deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar
o pagamento nos prazos lá definidos.
§ 3º No caso da alínea e do inciso II deste
artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores
será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão
do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária
da Secretaria Municipal da Fazenda (CGT/SMF).
§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto
referido nas alíneas a, b e c do inciso
II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada
mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução
prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tasch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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