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Rio Grande do Sul

Decreto 15028/2006

10/01/2006 18:59:49

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DECRETO 15.028, DE 29-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)

ISS
RECOLHIMENTO
Prazo – Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE COLETA DE LIXO – TCL – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFLF
Recolhimento – Município de Porto Alegre

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos para o exercício de 2006, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e artigo 69, § 9º da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º – A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2006 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2006, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro de 2006;
II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;
III – em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março de 2006;
IV – em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março de 2006, observado o disposto no § 3º do artigo 82 da LC 7/73.
Art. 3º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, se o pagamento for efetuado até o dia 2 de janeiro de 2006;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;
c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 10 de março de 2006;
d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2006; observado o disposto no § 3º do artigo 82 da LC 7/73.
II – até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 427, de 1998.
III – até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 4º – O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI), será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 1989, e suas alterações, conforme regulamentação.
Art. 5º – As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos conforme regulamentado no Decreto nº 14.993/2005.
Art. 6º – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
II – no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
§ 1º – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º – A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inciso II.
§ 3º – O não pagamento no prazo estipulado no inciso II implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
Art. 7º – A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:
I – quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento;
b) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento;
c) a multa tributária, em parcela única, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês após o lançamento.
II – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, no último dia útil do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do artigo 71, inciso II, da LCM 7/73;
b) em parcela única, no último dia útil do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos da alínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediante certificação de dívida.
III – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 62 da LCM 7/73, e alterações;
b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º – Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 2 (dois) meses a partir das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.
§ 2º – Nos casos do inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento nos prazos lá definidos.
§ 3º – No caso da alínea “e” do inciso II deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CGT/SMF).
§ 4º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tasch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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