Rio Grande do Sul
DECRETO
15.027, DE 29-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)
ISS
UNIDADE FISCAL
UFM Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Valor do Metro Quadrado Valor Venal Município de Porto Alegre
UNIDADE FISCAL
UFM Município de Porto Alegre
Estabelece
os valores do metro quadrado e venal dos terrenos e construções, nas
condições que menciona, para fins de cobrança do Imposto Predial
e Territorial Urbano, com efeitos a partir de 1-1-2006, bem como estabelece
o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM), para o exercício de 2006,
no Município de Porto Alegre.
Revogação do Decreto 14.978, de 16-11-2005.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2006, os valores unitários do
m² para terrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2005,
acrescidos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), acumulado
desde o mês de dezembro de 2004 até o mês de novembro de 2005,
de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único da Lei
Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração
introduzida pela Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º O valor venal das construções, no exercício
de 2006, será determinado com base nos valores unitários do m²
dos diversos tipos, acrescidos da variação do IPCA/IBGE prevista no
artigo 1º, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0, 0,8
e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,
resultando nos seguintes valores:
a) Construções diversas:
1. Climatex, fiberglass ou telheiro não residencial |
R$ |
143,71 |
2. Telheiro simples |
R$ |
14,36 |
3. Telheiro médio |
R$ |
28,73 |
4. Alumínio |
R$ |
143,71 |
5. Galeria ou sobreloja de madeira |
R$ |
143,71 |
6. Galeria ou sobreloja de ferro |
R$ |
191,63 |
7. Galeria ou sobreloja de concreto |
R$ |
239,54 |
b) Construções em madeira: |
R$ |
|
11. Madeira A |
R$ |
47,90 |
12. Madeira B |
R$ |
71,85 |
13. Madeira C |
R$ |
335,36 |
c) Construções mistas: |
||
21. Mista A |
R$ |
71,85 |
22. Mista B |
R$ |
143,71 |
23. Mista C |
R$ |
407,22 |
d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador: |
||
31. Alvenaria A |
R$ |
95,81 |
32. Alvenaria B |
R$ |
335,36 |
33. Alvenaria D |
R$ |
694,68 |
34. Garagem Comercial/Edifício-Garagem |
R$ |
335,36 |
35. Alvenaria C |
R$ |
479,09 |
36. Alvenaria E |
R$ |
1.006,08 |
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador: |
||
41. Alvenaria A |
R$ |
160,40 |
42. Alvenaria B |
R$ |
299,42 |
43. Alvenaria D |
R$ |
775,31 |
44. Garagem Comercial/Edifício-Garagem |
R$ |
374,28 |
45. Alvenaria C |
R$ |
427,75 |
46. Alvenaria E |
R$ |
1.122,86 |
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador: |
||
51, 61, 71 e 81. Alvenaria A |
R$ |
262,00 |
52, 62, 72 e 82. Alvenaria B |
R$ |
374,28 |
53, 63, 73 e 83. Alvenaria D |
R$ |
806,32 |
54, 64, 74 e 84. Garagem Comercial/Edifício-Garagem |
R$ |
454,48 |
55, 65, 75 e 85. Alvenaria C |
R$ |
534,70 |
56, 66, 76 e 86. Alvenaria E |
R$ |
1.167,77 |
§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção
que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados
ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios
com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas
por estas ocupadas.
§ 3º As construções reformadas são calculadas
com base nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados
em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de
contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º A aplicação do critério estabelecido no
parágrafo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento
do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa
um.
§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional
e ao estado de conservação, os valores relativos aos diversos tipos
de construções têm as reduções:
|
Madeira |
Alvenaria e Mista |
|
Em 1990 e anos posteriores |
Faixa 1 |
0 |
0 |
De 1980 a 1989 |
Faixa 2 |
10 |
5 |
De 1970 a 1979 |
Faixa 3 |
20 |
15 |
De 1960 a 1969 |
Faixa 4 |
30 |
25 |
De 1950 a 1959 |
Faixa 5 |
40 |
35 |
Antes de 1950 |
Faixa 6 |
50 |
45 |
Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício
de 2006 será de R$ 2,0719.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 14.978, de 16 de novembro
de 2005.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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