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Rio Grande do Sul

Decreto 15027/2006

10/01/2006 18:59:49

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DECRETO 15.027, DE 29-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)

ISS
UNIDADE FISCAL
UFM – Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Valor do Metro Quadrado – Valor Venal – Município de Porto Alegre
UNIDADE FISCAL
UFM – Município de Porto Alegre

Estabelece os valores do metro quadrado e venal dos terrenos e construções, nas condições que menciona, para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, com efeitos a partir de 1-1-2006, bem como estabelece o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM), para o exercício de 2006, no Município de Porto Alegre.
Revogação do Decreto 14.978, de 16-11-2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – No exercício de 2006, os valores unitários do m² para terrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2005, acrescidos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2004 até o mês de novembro de 2005, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º – O valor venal das construções, no exercício de 2006, será determinado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos da variação do IPCA/IBGE prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente, resultando nos seguintes valores:
a) Construções diversas:

1. Climatex, fiberglass ou telheiro não residencial

R$

143,71

2. Telheiro simples

R$

14,36

3. Telheiro médio

R$

28,73

4. Alumínio

R$

143,71

5. Galeria ou sobreloja de madeira

R$

143,71

6. Galeria ou sobreloja de ferro

R$

191,63

7. Galeria ou sobreloja de concreto

R$

239,54

b) Construções em madeira:

R$

 

11. Madeira A

R$

47,90

12. Madeira B

R$

71,85

13. Madeira C

R$

335,36

c) Construções mistas:

21. Mista A

R$

71,85

22. Mista B

R$

143,71

23. Mista C

R$

407,22

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31. Alvenaria A

R$

 95,81

32. Alvenaria B

R$

335,36

33. Alvenaria D

R$

694,68

34. Garagem Comercial/Edifício-Garagem

R$

335,36

35. Alvenaria C

R$

479,09

36. Alvenaria E

R$

1.006,08

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41. Alvenaria A

R$

160,40

42. Alvenaria B

R$

299,42

43. Alvenaria D

R$

775,31

44. Garagem Comercial/Edifício-Garagem

R$

374,28

45. Alvenaria C

R$

427,75

46. Alvenaria E

R$

1.122,86

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81. Alvenaria A

R$

 262,00

52, 62, 72 e 82. Alvenaria B

R$

374,28

53, 63, 73 e 83. Alvenaria D

R$

806,32

54, 64, 74 e 84. Garagem Comercial/Edifício-Garagem

R$

454,48

55, 65, 75 e 85. Alvenaria C

R$

534,70

56, 66, 76 e 86. Alvenaria E

R$

1.167,77

§ 1º – Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
§ 2º – Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º – As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º – A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa “um”.
§ 5º – Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, os valores relativos aos diversos tipos de construções têm as reduções:

 

Madeira
(%)

Alvenaria e Mista
(%)

Em 1990 e anos posteriores

Faixa 1

0

0

De 1980 a 1989

Faixa 2

10

5

De 1970 a 1979

Faixa 3

20

15

De 1960 a 1969

Faixa 4

30

25

De 1950 a 1959

Faixa 5

40

35

Antes de 1950

Faixa 6

50

45

Art. 3º – O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2006 será de R$ 2,0719.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 14.978, de 16 de novembro de 2005.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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