Rio Grande do Sul
DECRETO
44.239, DE 2-1-2006
(DO-RS DE 3-1-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com combustíveis, nas condições
que menciona, com efeitos desde 21-12-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 168/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2005, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.033 Na tabela do artigo 5º, fica
incluído o Convênio ICMS 168/2005 na coluna Embasamento Legal
Específico do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.034 No artigo 131, a nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94;
85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 78 e 168/2005; Ato COTEPE 47/2003.
ALTERAÇÃO Nº 2.035 No artigo 135:
a) as alíneas a a c da nota 02 e a nota 03,
ambas do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte
redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
120,45% |
210,50% |
2 |
Óleo Diesel |
31,58% |
49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
115,54% |
203,57% |
2 |
GLP |
124,84% |
155,50% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
44,46% |
64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
180,26% |
294,73% |
2 |
Óleo Diesel |
53,41% |
74,33% |
Nota 03 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 45,59% (quarenta e cinco inteiros e
cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas,
e de 87,28% (oitenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
b) as alíneas a a c e f do inciso
II, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas da alínea b:
a) quando se tratar de álcool hidratado, 33,65% (trinta e três
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 65,65% (sessenta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina A, 69,55% (sessenta e nove inteiros
e vinte e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 138,80% (cento e trinta e oito inteiros e oitenta centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 124,83% (cento e vinte e quatro inteiros e oitenta
e três centésimos por cento), nas operações internas, e
155,49% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
f) quando se tratar de óleo diesel, 23,91% (vinte e três inteiros
e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas,
e 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
c) as alíneas a a c da nota do caput
do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
120,45% |
210,50% |
2 |
Óleo Diesel |
31,58% |
49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
115,54% |
203,57% |
2 |
GLP |
124,84% |
155,50% |
3 |
Óleo Diesel |
44,46% |
64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
180,26% |
294,73% |
2 |
Óleo Diesel |
53,41% |
74,33% |
d) as alíneas a a c do parágrafo único
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A, 69,55% (sessenta e nove
inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 138,80% (cento e trinta e oito inteiros e oitenta centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,91% (vinte e três inteiros
e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas,
e 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 124,83% (cento e vinte e quatro inteiros e oitenta
e três centésimos por cento), nas operações internas, e
155,49% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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