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Rio Grande do Sul

caput passa a vigorar com a seguinte redação: “Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 78 e 168/2005; Ato COTEPE 47/2003.” ALTERAÇÃO Nº 2.035 – No artigo  135: a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 e a nota 03, ambas do caput

Decreto 44239/2006

10/01/2006 18:59:54

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DECRETO 44.239, DE 2-1-2006
(DO-RS DE 3-1-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 21-12-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo  82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 168/2005, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.033 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Convênio ICMS 168/2005 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.034 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 78 e 168/2005; Ato COTEPE 47/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 2.035 – No artigo  135:
a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 e a nota 03, ambas do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

120,45%

210,50%

2

Óleo Diesel

31,58%

49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

115,54%

203,57%

2

GLP

124,84%

155,50%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

44,46%

64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

180,26%

294,73%

2

Óleo Diesel

53,41%

74,33%

Nota 03 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 45,59% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 87,28% (oitenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
b) as alíneas “a” a “c” e “f” do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 33,65% (trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 65,65% (sessenta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 69,55% (sessenta e nove inteiros e vinte e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 138,80% (cento e trinta e oito inteiros e oitenta  centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 124,83% (cento e vinte e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 155,49% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“f) quando se tratar de óleo diesel, 23,91% (vinte e três inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas, e 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

120,45%

210,50%

2

Óleo Diesel

31,58%

49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

115,54%

203,57%

2

GLP

124,84%

155,50%

3

Óleo Diesel

44,46%

64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

180,26%

294,73%

2

Óleo Diesel

53,41%

74,33%”

d) as alíneas “a” a “c” do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 138,80% (cento e trinta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,91% (vinte e três inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas, e 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 124,83% (cento e vinte e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 155,49% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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