Rio Grande do Sul
DECRETO
44.240, DE 2-1-2006
(DO-RS DE 3-1-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com combustíveis, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.036 No artigo 135:
a) as alíneas a a c da nota 02 e a nota 03,
ambas do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte
redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
120,21% |
205,85% |
2 |
Óleo Diesel |
31,58% |
49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
114,73% |
198,24% |
2 |
GLP |
124,84% |
155,50% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
44,46% |
64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
178,90% |
287,36% |
2 |
Óleo Diesel |
53,41% |
74,33% |
Nota 03 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 45,59% (quarenta e cinco inteiros e
cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas,
e de 84,34% (oitenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), nas operações interestaduais.
b) as alíneas a e b do inciso II, passam a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea
b:
a) quando se tratar de álccol hidratado, 33,65% (trinta e três
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 63,35% (sessenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina A, 69,55% (sessenta e nove inteiros
e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) as alíneas a a c da nota do caput
do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
120,21% |
205,85% |
2 |
Óleo Diesel |
31,58% |
49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
114,73% |
198,24% |
2 |
GLP |
124,84% |
155,50% |
3 |
Óleo Diesel |
44,46% |
64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
178,90% |
287,36% |
2 |
Óleo Diesel |
53,41% |
74,33% |
d) a alínea a do parágrafo único passa a vigorar
com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A, 69,55% (sessenta e nove
inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais;.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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