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Rio Grande do Sul

Decreto 44240/2006

10/01/2006 18:59:55

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DECRETO 44.240, DE 2-1-2006
(DO-RS DE 3-1-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.036 – No artigo 135:
a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 e a nota 03, ambas do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

120,21%

205,85%

2

Óleo Diesel

31,58%

49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

114,73%

198,24%

2

GLP

124,84%

155,50%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

44,46%

64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

178,90%

287,36%

2

Óleo Diesel

53,41%

74,33%

Nota 03 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 45,59% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 84,34% (oitenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álccol hidratado, 33,65% (trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 63,35% (sessenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

120,21%

205,85%

2

Óleo Diesel

31,58%

49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

114,73%

198,24%

2

GLP

124,84%

155,50%

3

Óleo Diesel

44,46%

64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

178,90%

287,36%

2

Óleo Diesel

53,41%

74,33%”

d) a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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